Legislator Case Law & Legislation
144/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility of constitutional challenge to expropriation compensation decision.

Case Number 144/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the admissibility of a constitutional challenge filed by an individual against a court ruling on expropriation compensation. The applicant argued that the lower court applied an unconstitutional article of the Expropriation Code, yet the Court found the challenged norm was not the actual basis of the decision. Consequently, the Court ruled that without the unconstitutional norm serving as the ratio decidendi, the procedural requirements for admissibility were not met.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Law; Art. 280(1)(b) of the Constitution: A constitutional challenge is inadmissible if the questioned norm was not effectively applied as the ratio decidendi of the contested decision.

Keywords

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constitutional challenge admissibility ratio decidendi requirement expropriation compensation unconstitutional norm application procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Law
Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 27 and 28 of the 1976 Constitution
E cabe dizer que esses arts. 27º e 28º se ajustam ao preceito constitucional do art.
Art. 62(2) of the 1976 Constitution
27º e 28º se ajustam ao preceito constitucional do art. 62º da Constituição, que, no seu n° 2, estabelece que 'a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização’.
Art. 30(1) of the Expropriation Code of 1976
Ora, analisados os termos do relatório da avaliação dos peritos maioritários, que foi acolhida na sentença, constata-se que eles visaram determinar o valor real e corrente do prédio, e não um valor com obediência aos critérios restritivos do dito do dito nº l do art. 30º.
art. 62º da Constituição
27º e 28º se ajustam ao preceito constitucional do art. 62º da Constituição, que, no seu n° 2, estabelece que 'a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização’.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 131/88
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Full text

Acórdão 359/97

ACÓRDÃO Nº 359/97

Processo nº 144/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO - ANA. E. P. , pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 265 a 269, e que obteve a concordância da recorrida, não tendo o recorrente respondido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 13 de Maio de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 144/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - A. veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu a questão do valor da indemnização por expropriação de um prédio que lhe pertencia por parte da EMPRESA PÚBLICA EROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA - ANA, EP.

Através do referido recurso, pretendia questionar a aplicação, na decisão recorrida, da norma do artigo 30º, nº1, do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), norma esta já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/88 (in Diário da República, Iª Série, de 29 de Junho de 1988).

O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70º, n° l, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, que permite o recurso de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, tendo o recorrente suscitado nas alegações de recurso para a Relação tal questão.

Entende o relator que não pode conhecer-se do presente recurso, por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelas razões que se passam a expor.

A admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 280º, n°l, alínea b) da Constituição e do artigo 70º, nºl, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, depende, entre outros, da verificação dos seguintes requisitos: (a) que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, isto é, em regra, em termos de poder ser decidida pelo tribunal e, (b) que a norma cuja conformidade à Constituição se questiona venha a ser efectivamente aplicada na decisão recorrida, isto é, que tenha sido uma ou a sua «ratio decidendi», o fundamento ou um dos fundamentos normativos da decisão.

No caso em apreço, é manifesto que o recorrente suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (basta conferir o ponto 1) das conclusões das suas alegações para a Relação de Évora).

Porém, o segundo requisito de admissibilidade apontado, não se verifica nos autos.

Com efeito, a decisão recorrida não aplicou a norma do artigo 30º, nº l do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro). Para assim se concluir basta ler o que nessa decisão se escreveu sobre esta questão e que se passa a transcrever:

"Apreciando o aspecto em apreço, há que dizer que é certo que o dito Ac. T.C. declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante desse art. 30º, nº l, que estabelecia que para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivos e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino. “

O dito Acórdão afastou tais critérios restritivos, pelo que vale o preceituado nos arts. 27º e 28° CE 1976 (1), que concretizam a noção de justa indemnização devida pela expropriação, como sendo a que corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja o que equivale ao preço de mercado, isto é, ao preço que seria obtido pela venda do prédio a um comprador prudente e sem interferência de factores especulativos, como se refere nesse acórdão.

E isso permite também, como resulta do Acórdão, atender, designadamente, á potencialidade edificativa do terreno, pelo menos quando muito próxima ou efectiva.

E cabe dizer que esses arts. 27º e 28º se ajustam ao preceito constitucional do art. 62º da Constituição, que, no seu n° 2, estabelece que 'a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização’.

Ora, analisados os termos do relatório da avaliação dos peritos maioritários, que foi acolhida na sentença, constata-se que eles visaram determinar o valor real e corrente do prédio, e não um valor com obediência aos critérios restritivos do dito do dito nº l do art. 30º.

É. certo que tais peritos consideraram o prédio como situado fora de aglomerado urbano e o avaliaram em função do seu destino como prédio rústico.

Mas isso não permite concluir que tenham seguido os aludidos critérios.

Fizeram-no porque entenderam e consignaram no seu relatório que nele não era possível construir.

E não se vislumbra nem há elementos que permitam admitir que o prédio pudesse ter outra finalidade que lhe conferisse valor superior ao que tinha como terreno apto para cultura e pastagem.

Diga-se, aliás, que os ditos peritos atenderam mesmo a eventual futura valoração dele, como rústico, atendendo à possibilidade de vir a ter maior rentabilidade, designadamente para poder obter égua e electricidade das redes públicas.

Isto é, do dito relatório é lícito retirar que os peritos maioritários valoraram o prédio como rústico, não porque se tenham considerado vinculados aos critérios restritivos do art. 30º CE 1976, mas porque apenas lhe conheceram vocação como prédio rústico, atenta a sua não potencialidade edificativa.

Não pode, por isso, dizer-se que a avaliação dos peritos maioritários tenha afastado o critério do valor real e corrente do prédio e tenha feito aplicação de norma inconstitucional do nº l do art. 30º2. "

2. - Resulta claro do que se transcreveu que a norma do artigo 30º, nºl do Código das Expropriações de 1976 não serviu de fundamento normativo da decisão em recurso, sendo até absurdo sustentar o contrário, pois, quer a decisão de 1ª instância quer a decisão recorrida referem a norma como tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral por este Tribunal, declaração esta que implicava a impossibilidade de utilização de tal norma, assim varrida do ordenamento jurídico.

Não ocorrendo, no caso em apreço um dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não pode conhecer-se do objecto do mesmo recurso, o que se propõe desde já, notificando-se as partes para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer sobre esta matéria, no prazo e sob a cominação legais.

Lisboa, 2 de Abril de 1997

Vitor Nunes de Almeida