Constitutional Court cancels party registration after valid statutory dissolution by two-thirds vote.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the cancellation of the political party's registration following a request to dissolve the Union of the Left for Social Democracy. The party's national convention approved dissolution with a two-thirds majority, strictly adhering to its own statutes and the relevant legal framework. The court ruled that since the statutory conditions for voluntary dissolution were fully met, the registration must be removed.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 395/74, art. 10º, nº. 1; Decreto-Lei nº 595/74, art. 5º, nº. 6; Lei nº 28/82, art. 103º, nº. 2: When a political party's statutes require a supermajority vote for dissolution and this requirement is satisfied by the competent organ, the court must order the cancellation of the party's registration.
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Acórdão 356/97
ACÓRDÃO Nº 356/97
Processo nº 21-PP
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- O Presidente da Comissão Liquidatária do partido político União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional solicitando o cancelamento da inscrição deste Partido, juntando, para o efeito, acta da V Convenção Nacional, realizada aos 19 e 20 de Abril de 1986.
2.- Consta do documento apresentado que, reunida naqueles dias a V Convenção Nacional da UEDS, a dissolução do Partido foi aprovada, com quatro votos contra, tendo sido designada uma Comissão Liquidatária, sendo Presidente o ora requerente, Tomás Henrique Ferreira Leiria Pinto (votaram a proposta de dissolução cento e quarenta e cinco delegados, consoante esclarecimento posteriormente prestado).
3.- Nos termos do artigo 10º, nº. 1, do Decreto-Lei nº 395/74, de 7 de Novembro, "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados".
Os estatutos do Partido, na versão decorrente da IV Convenção Nacional e que se encontram juntos aos autos, dispõem no seu artigo 58º, quanto a dissolução:
"1.- A dissolução da UEDS só poderá ser decidida pela Convenção mediante voto favorável de 2/3 dos seus delegados.
2.- A Convenção que deliberar a dissolução da UEDS designará a Comissão Liquidatária e estatuirá sobre o destino dos bens do Partido."
A Convenção é o órgão supremo da UEDS (nº 1 do artigo 28º dos Estatutos).
4.- Sendo assim, deliberada a dissolução do Partido pelo órgão competente e observado o condicionalismo estatutariamente exigido, nenhum obstáculo se surpreende quanto ao deferimento do requerido.
Nestes termos, tendo presente o disposto no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março) e no nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ordena-se que, após se anotar a dissolução do partido, se cancele a respectiva inscrição registral.
Lisboa, 7 de Maio de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa