Legislator Case Law & Legislation
119/97 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for non-application of specific road law article during proceedings.

Case Number 119/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutional complaint regarding the removal of containers by the Road Authority. The appellant argued that the lower court failed to apply Article 8 of the relevant Decree-Law and ignored the right to compensation under the Constitution. The court ruled that since the lower decision did not explicitly apply the contested norm to the compensation issue, the constitutional question was not properly raised.

Legislator headnote

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Art. 3º, nº 1, DL 13/94; Art. 62º, nº 2, CRP: A constitutional complaint is inadmissible if the challenged norm was not applied by the lower court in the specific context of the dispute.

Keywords

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constitutional complaint non-application of law road authority jurisdiction right to compensation procedural requirements administrative legality constitutional review

Cited Legislation

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Art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro
"a) O art. 3º, nº 1 do D.L.
Art. 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa
art. 62º da CRP), muito embora a Recorrente aí desenvolva a sua actividade social há largos anos".
Art. 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82
Artº 62º nº 2 da CRP
13/94 de 15/01, é materialmente inconstitucional, porque colidente com o Artº 62º nº 2 da CRP que confere aos cidadãos o direito à indemnização em caso de requisição ou expropriação".
art. 62º da CRP
art. 62º da CRP), muito embora a Recorrente aí desenvolva a sua actividade social há largos anos".
art. 676º do CPC
Ele próprio faz a delimitação do objecto do recurso jurisdicio­nal interposto pela recorrente, que tem de reportar-se à "deci­são recorrida - nº 1 do art. 676º do CPC", acrescentando-se:
artigo 62º da Constituição
Só que o acórdão nunca fez nenhuma interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 8º relacionada com o direito à in­demnização em caso de aquisição ou expropriação, tal como se define no artigo 62º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 1996
Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 20 de Junho de 1995
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Full text

Acórdão 349/97

ACÓRDÃO Nº 349/97

Processo nº 119/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente a sociedade A. e como recorrido o Presidente da Junta Autónoma das Estradas, pelo essencial dos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 186 e seguintes, que aqui se dá por inteira­mente reproduzida - ou seja, porque o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, não foi aplicado no acórdão recorrido, e porque quanto ao artigo 8º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei, a recorrente não suscitou de modo adequado, relativamente a esta norma, a questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Administrativo -, que mereceu a con­cordância do recorrido, não sendo abalada pela resposta do re­corrente, decide-se não to­mar conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas cus­tas, com a taxa de justiça fi­xada em oito unidades de conta.

Lisboa, 30 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. A sociedade A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção (Sec­ção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis­trativo, de 29 de Outubro de 1996, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Junho de 1995, do seguinte teor:

"2.1. Tudo visto e decidindo:

2.2. O Tribunal é o competente e não se vislum­bram irregularidades susceptíveis de invalidar todo o processo.

2.3. É por demais evidente que a obtenção, por parte da recorrente, das autorizações das vá­rias autoridades que exercem jurisdição no lo­cal onde a recorrente colocou os contentores, não invalida a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas sobre o mesmo local, do que resulta que a recorrente igualmente teria de requerer, a esta entidade, a necessária licença para instalação dos referidos contentores, nos termos, nomeadamente, das disposições dos DLs. nºs. 13//71, de 23.01 (art. 6º., nº 1) e 13/94, de 15.01 (art. 8º.), não tendo o mínimo de razoa­bilidade as questões, colocadas pela recorren­te, da imputação, ao acto recorrido, dos vícios de incompetência da recorrida e de violação de lei.

E, por isso, também, nos termos dos mesmos di­plomas legais, aos serviços da J.A.E. compete fiscalizar do cumprimento das suas disposições.

Assim, como a recorrente tinha instalado, sem a devida autorização da J.A.E., os contentores para funcionamento de um posto de câmbios, não sofre de qualquer ilegalidade o acto impugnado, pelo que tem de improceder o presente recurso.

E não te qualquer cabimento a questão, suscita­da pela entidade recorrida, da ineptidão da petição inicial, já que esta entidade compreen­deu, perfeitamente, o objecto do recurso.

3.1. Termos em que se decide julgar improceden­te, por não provado, o presente recurso".

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invocou a recorrente que o recurso "é in­terposto com fundamento no art. 280º, nº 1, b), da Constituição e no art. 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro",

acrescentando ainda:

"Isto porque, na interpretação e aplicação que deles fez o douto acórdão recorrido, o D.L. 13/94 de 15/01, é materialmente inconstitucional, porque colidente com o Artº 62º nº 2 da CRP que confere aos cidadãos o direito à indemnização em caso de requisição ou expropriação".

Convidada pelo Relator, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a identificar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade "se pretende que o Tribunal aprecie", veio fazer a seguinte identificação:

"a) O art. 3º, nº 1 do D.L. 13/94 de 15/01, na medida em que institui zonas de servidão "non aedificandi" sem pagamento de justa indemniza­ção aos lesados;

b) O art. 8º, nº 1 do supra citado Decreto Lei, que proíbe a ocupação da zona da estrada a tí­tulo definitivo ou precário.

É que, por um lado, o Decreto-Lei nº 13/94 de 15/01, não tem aplicação aos casos de constru­ção de equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes (cfr. art. 1º, nº 2), no qual se inclui a Recorrente.

Por outro, a ER pretende promover a desocupação da Recorrente sem a adequada indemnização (cfr. art. 62º da CRP), muito embora a Recorrente aí desenvolva a sua actividade social há largos anos".

3. A admissibilidade do tipo de recurso de consti­tucionalidade de que se serviu a recorrente depende da verifi­cação cumulativa de determinados requisitos específicos, inte­ressando particularmente aqui o seguinte: que a decisão recor­rida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo.

É que o objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b), citada pela recorrente, é a questão de inconstitu­cionalidade de norma de que a decisão tenha feito efectiva aplicação.

Ora, é esta efectiva aplicação que falha no pre­sente caso, como se vai ver.

Desde logo, e relativamente à norma indicada do artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, di­ploma que veio estabelecer faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional (artigo 1º), ela não é de modo algum aplicada no acór­dão recorrido.

Aquele nº 1 do artigo 3º considera certas faixas de terreno - o caso de faixas "de 200m situadas em cada lado do eixo da estrada - "zonas de servidão non aedificandi de pro­tecção à estrada a construir ou reconstruir", mas tal norma não foi convocada para a decisão constante do acórdão recorrido. Ele próprio faz a delimitação do objecto do recurso jurisdicio­nal interposto pela recorrente, que tem de reportar-se à "deci­são recorrida - nº 1 do art. 676º do CPC", acrescentando-se:

"A sentença recorrida só faz referência ao art. 8º do DL 13/94.

Tendo, nos artºs 84º a 86º da petição a recor­rente levantado já a necessidade de compatibi­lização do nº 2 desse artigo com a Constitui­ção, entende-se ser de conhecer do recurso nes­sa parte".

Isso mesmo resulta da única consideração utilizada no acórdão para nele se decidir negar provimento ao recurso jurisdicional, a de que "nenhum direito detinha a recorrente a manter (...) instalados os contentores", por ter passado a Jun­ta Autónoma de Estradas "a deter competência sobre as zonas adjacentes à estrada, na zona da Ponte Internacional do Guadia­na, por terem deixado de lá estar instalados serviços aduanei­ros, nos termos dos arts. 1º, 2º e 8º, d), do DL 13/71, de 23.1, e 1º, 8º, e 12º do DL 13/94, de 15.1" (e daí a legalidade do acto administrativo questionado do Presidente daquela Junta que mandou "remover e encerrar" os contentores em causa).

Portanto, não se vê qualquer relacionamento daque­la consideração com a temática de zonas de servidão non aedifi­candi de protecção à estrada a construir ou reconstruir e muito menos na perspectiva colocada pela recorrente de ligar essas zonas ou não pagamento "de justa indemnização aos lesados".

4. Também não se descortina, talqualmente se posi­ciona a recorrente, uma efectiva aplicação da norma do artigo 8º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 13/94, que proíbe nos IP e IC (itinerários principais e itinerários complementares constantes do Plano Rodoviário Nacional e que são estradas nacionais - artigo 2º, a)) a "ocupação da zona da estrada a título defini­tivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias", muito embora tal norma tenha sido convocada para a decisão constante do acórdão recorrido (e o mesmo sucedia já na sentença da primeira instância atrás transcrita).

Na verdade, o que a recorrente pretende questionar é a interpretação e aplicação que dessa norma se teria feito no acórdão recorrido, por ser "colidente com o Artº 62º nº 2 da CRP que confere aos cidadãos o direito à indemnização em caso de requisição ou expropriação".

Só que o acórdão nunca fez nenhuma interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 8º relacionada com o direito à in­demnização em caso de aquisição ou expropriação, tal como se define no artigo 62º da Constituição.

Como já ficou transcrito, o acórdão e, antes dele, a sentença, aferiram apenas a legalidade do acto administrativo em causa, convocando a citada norma do artigo 8º, na perspecti­va da necessidade de uma autorização da Junta Autónoma de Es­tradas, por deter competência sobre as zonas adjacentes à es­trada, na zona da Ponte Internacional do Guadiana. E daí até a afirmação do acórdão de ser, "portanto, descabida a invocação do art. 62º da CRP".

Em suma: a aplicação da norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 13/94, de 15 de Janeiro, reportada pela re­corrente a uma certa interpretação dela, ligando-a a um direito indemnizatório, não se descobre no acórdão recorrido como efec­tiva aplicação, pois nele assentou-se apenas na consideração acima transcrita.

Tudo isto, aponta, pois, para que não se conheça do presente recurso de constitucionalidade, por não estar pre­enchido o requisito específico da aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.