Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to insurance liability laws, upholding their constitutionality against executive overreach claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the insurer's appeal regarding the constitutionality of specific articles in a 1992 insurance liability decree. The lower court had declared the decree null because the Government issued it without parliamentary authorization, claiming exclusive legislative competence belonged to the Assembly. The Court rejected this argument by citing its established, unanimous jurisprudence confirming that these norms do not violate the Constitution's separation of powers or legislative requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alínea q), Art. 205.º da Constituição da República; The Constitutional Court maintains that executive decrees on insurance liability do not violate constitutional legislative competence when supported by established case law.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 346/97
ACÓRDÃO Nº 346/97
Processo nº 618/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A empresa seguradora A., deduziu, por apenso a uns autos de execução sumária que lhe instaurou o Hospital de São José, pendentes no 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, embargos de executado, invocando a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República (CR).
Contestados os embargos, no sentido da sua improcedência, o Juiz respectivo, por decisão de 7 de Dezembro de 1995, teve os embargos por procedentes e, em consequência, decretou a nulidade da instância executiva, dela absolvendo a embargante.
Para o efeito, concluiu que as mencionadas normas e as dos artigos 9º e 10º do mesmo diploma, foram editadas pelo Governo sem qualquer autorização legislativa parlamentar, não obstante se tratar - em seu entendimento - de matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República.
Recusou, assim, a aplicação das mesmas por se encontrarem feridas de inconstitucionalidade orgânica e material - CR, artigos 168º, nº 1, alínea q), e 205º.
2.- Do assim decidido recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea c) [terá querido escrever a)] e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto propugnando a procedência do recurso e consequente reforma da decisão recorrida.
3.- Correram os autos os vistos legais uma vez que sendo, à data, já firme e constante a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente às normas questionadas pela própria embargante, o mesmo se podendo entender no tocante à do artigo 10º - se bem que objecto de menos frequente juízo - já relativamente à norma do artigo 9º ainda o Tribunal não se pronunciara, em qualquer das suas Secções.
Presentemente, no entanto, a jurisprudência estabelecida compadece-se com uma decisão sucinta, remissiva para anteriores decisões.
II
1.- As normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Tendo presente a numerosa produção de arestos quanto à conformação constitucional destas normas, unânime e firme, e, na essencialidade, pelos fundamentos constantes, entre tantos outros, dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, os dois primeiros, e de 7 de Maio do mesmo ano, o terceiro, julga-se, contrariamente ao decidido, que as mesmas não violam os indicados artigos da Constituição.
2.- A norma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 194/92.
Sobre a adequação constitucional desta norma pronunciou-se recentemente este Tribunal nos acórdãos nºs. 241/97, de 12 de Março último, da 2ª Secção, e nº 256/97, de 18 do mesmo mês, da 1ª Secção, ambos decidindo, com base em fundamentação essencialmente idêntica, pela não inconstitucionalidade da norma - decisão que agora se reitera, remetendo-se para aquela motivação que aqui se dá por reproduzida, para o efeito se ordenando a junção de cópia do acórdão nº 256/97.
3.- A norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92.
Também esta norma tem sido objecto de apreciação concreta pelo Tribunal, que igualmente tem decidido no sentido da sua não inconstitucionalidade quando, como é o caso, se esteja perante crédito oriundo de responsabilidade civil por facto ilícito emergente de um acidente de trânsito.
Neste entendimento, remete-se, na essencialidade, para a fundamentação desenvolvida, entre outros, pelo acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996, que aqui se dá por reproduzida.
III
Pelo exposto e sem necessidade de maior desenvolvimento, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser reformado em consonância com o decidido quanto às questões de constitucionalidade.
Junte cópia do Acórdão nº 256/97.
Lisboa, 29 de Abril de 1997
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda palma
José Manuel Cardoso da Costa