Constitutional court dismisses appeal for non-raised constitutional issues during prior judicial proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to hear the appeal because the municipality failed to explicitly raise constitutional or illegal questions during the earlier judicial process. Although the municipality argued that the lower courts violated the principle of competitive recruitment by applying private law instead of public law rules, the court held that such issues must be formally raised before the judiciary. Consequently, the court ruled that its competence is limited to normative questions and cannot review the specific facts of the case where no such question was properly submitted.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(f) and Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine a constitutional appeal if the party did not explicitly raise the relevant constitutional or illegal issue during the prior judicial proceedings.
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Acórdão 335/97
ACÓRDÃO Nº 335/97
Proc. nº 107/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a Junta de Freguesia A. e recorrida B., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou que se não tomasse conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas, tendo-se limitado a imputar ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no requerimento de interposição do recurso, os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, por alegada violação do art. 244º da Constituição e do princípio da legalidade administrativa (a fls. 136 a 138 dos autos).
2. A recorrente pronunciou-se sobre o teor desta exposição, sustentando a desnecessidade de suscitação expressa das questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade durante o processo, "bastando que a sentença tivesse aplicado, como aplicou, norma ou princípio em oposição com norma cuja constitucionalidade ou legalidade tivessem sido expressamente invocadas" (a fls. 142). Como sustentara ao longo do processo a necessidade de se operar através de concurso o recrutamento de trabalhadores de uma junta de freguesia, tal posição fora contrariada pelos tribunais judiciais que, ao aplicarem a legislação privatística, tinham violado "a regra constitucional do concurso como meio de recrutamento para a função pública autárquica, sancionando escolhas e/ou admissões discricionárias, ao abrigo de legislação inaplicável ao caso e que ofenda aquele princípio" (a fls. 143).
A recorrida, por seu turno, apoiou a posição constante da exposição do relator, salientando que a recorrente pretende "protelar o mais possível o trânsito em julgado de uma decisão que lhe é perfeitamente desfavorável" (a fls. 140).
3. Face ao referido, impõe-se reiterar a tese avançada pelo relator na exposição citada.
De facto, é manifesto que a recorrente continua a imputar os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade à própria decisão recorrida, discordando dos critérios que levaram o tribunal recorrido a seleccionar as normas respeitantes ao contrato individual de trabalho para compor o litígio submetido aos tribunais judiciais, pretendendo que o Tribunal Constitucional repondere a solução dada ao litígio jurídico-laboral concreto.
Estando a competência do Tribunal Constitucional confinada a questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade normativas, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso, remetendo-se, no essencial, para a fundamentação da exposição do relator.
4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional não conhecer do presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 23 de Abril de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
VÍtor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Csta