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731-A/96 AI generated

Constitutional Court allows new company to succeed extinct cooperative in constitutional challenge.

Case Number 731-A/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ruled that the new entity NOVA UCAL was properly habilitated to continue the constitutional challenge originally filed by the extinct UCAL. The court found that the original cooperative ceased to exist due to a creditor agreement that established the new company as its legal successor. Consequently, the proceedings were transferred to the new entity to ensure the constitutional review could proceed.

Legislator headnote

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Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 78º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; The court established that a new company constituted by a creditor agreement following the extinction of a cooperative is the proper successor to continue the constitutional challenge.

Keywords

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creditor agreement legal successor extinct cooperative constitutional challenge procedural habilitation company succession Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional
371º, 373º e 377º do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicáveis por forca do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional;
Art. 78º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Art. 371º do Código de Processo Civil
arts. 371º, 373° e 377º do Código de Processo Civil, na versão
Art. 373º do Código de Processo Civil
Art. 377º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 317/97

ACÓRDÃO Nº 317/97

Processo nº 731-A/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por apenso aos autos de recurso de constitucionalidade pendentes no Tribunal Constitucional, veio a NOVA UCAL - PRODUTOS ALIMENTARES. LDA., com sede no lugar de Castanheiro, Águas de Moura, Palmela, deduzir contra o recorrente nos autos principais, A., incidente para a sua habilitação como recorrida, em lugar da primitiva entidade recorrida, UCAL – UNIÃO DAS COOPERATIVAS ABASTECEDORAS DE LEITE DE LISBOA, UCRL, invocando que esta última União estava extinta, por força de sentença proferida em 8 de Fevereiro de 1995, já transitada em julgado, em autos de recuperação de empresa que correram termos no 5º Juízo Cível de Lisboa, tendo os credores da extinta União celebrado acordo, homologado pela mesma sentença, nos termos do qual foi constituída uma sociedade comercial por quotas para suceder à UCAL "na exploração de todos os seus estabelecimentos e na titularidade de todos os direitos, poderes, obrigações e deveres da esfera jurídica da UCAL, actuais ou futuros, vencidos ou não, incluindo exemplificativamente (… ) 2 - Todas as posições jurídicas emergentes de quaisquer acordos, contratos, declarações bilaterais, e processos judiciais, incluindo queixas criminais".

Requereu ainda a concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, invocando que a sociedade requerente se encontra a fazer frente a um passivo herdado da UCAL de cerca de dois milhões de contos, lutando com falta de liquidez, embora sejam muito elevados "os esforços e meios económico/financeiros concentrados” pela requerente na operação continuada de investimento e de reorganização e reestruturação integral do seu passivo.

Com o requerimento do incidente de habilitação, juntou cópia autenticada da certidão passada pelo secretário do 5° Juízo Cível de Lisboa em 25 de Novembro de 1996, de onde consta o acordo dos credores da UCAL, o certificado de admissibilidade da denominação NOVA UCAL passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 16 de Janeiro de 1995, a identificação dos subscritores do capital da nova sociedade, o contrato social, a acta da assembleia de credores realizada em 20 de Janeiro de 1995 e a sentença homologatória do acordo e da constituição da sociedade ora requerente (a fls. 9 a 47 do apenso).

2. Cumpre decidir.

Atenta a prova documental autêntica produzida nos autos e não impugnada pelo requerido, não restam dúvidas de que a primitiva parte recorrida se extinguiu, em consequência da constituição de uma sociedade, a NOVA UCAL, destinada à exploração dos estabelecimentos da primitiva UCAL. Resulta, aliás, do nº 2 do art. 78º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que a constituição da nova sociedade resultante do acordo de credores "determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo de credores".

Há, assim, que considerar habilitada a requerente NOVA UCAL - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA. na posição processual de recorrida nos autos principais, para com ela prosseguir os termos

do recurso no lugar da extinta UNIÃO, nos termos do disposto nos

arts. 371º, 373° e 377º do Código de Processo Civil, na versão

anterior á introduzida pelo Decreto-Lei n°. 329-A/95, de 12 de

Dezembro, aplicáveis por força do art.. 69º da Lei do Tribunal

Constitucional.

3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar habilitada a requerente NOVA UCAL - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA. como sucessora da extinta UCAL- UNIÃO DAS COOPERATIVAS ABASTECEDORAS DE LEITE DE LISBOA. U.C.R.L., para com ele prosseguir os termos do recurso de constitucionalidade em que a entidade extinta era recorrida, nos termos dos arts. 371º, 373º e 377º do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicáveis por forca do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional;

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida