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517-A/93 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as main case already concluded, rendering the nullity claim useless.

Case Number 517-A/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal regarding the nullity of a previous ruling that ordered the transfer of case files. The appellant argued the prior decision violated judicial aid rules and contained omissions, but the Supreme Court of Justice had already rejected similar claims. Since the main proceedings were finally concluded by a final judgment, the court found no practical effect in declaring the earlier decision null.

Legislator headnote

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Art. 24.º da CRP; Art. 52.º da CRP: When the main proceedings have reached a final judgment, a subsequent claim of nullity regarding an intermediate procedural act lacks practical effect and must be dismissed for supervening uselessness.

Keywords

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supervening uselessness final judgment procedural nullity judicial aid transferred files constitutional appeal extinction of instance

Cited Legislation

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Art. 24.º da CRP
Art. 52.º da CRP
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 512/94
Reagiu o interessado, atravessando requerimento em que veio arguir "incompetência e pois nulidade (- inexistência jurídica)" (sic) do acórdão nº 512/94.
Acórdão nº 433/94
Acórdão nº 664/96
Subsequentemente, colheu-se nos autos informação que o processo principal - de onde se extraiu o presente traslado - após ter "voltado" ao Supremo Tribunal de Justiça e de novo subido ao Tribunal Constitucional, foi julgado pelo acórdão nº 664/96, de 8 de Maio de 1996, inédito, de que se junta cópia.
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Full text

Acórdão 316/97

ACÓRDÃO Nº 316/97

Processo nº 517-A/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos autos de recurso de constitucionalidade nº 517/93 em que são recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi lavrado, entre outros, o acórdão nº 512/94, de 14 de Julho de 1994, deste Tribunal, pelo qual, considerando-se verificada a previsão do artigo 720º do Código de Processo Civil - versão então em vigor - se ordenou a organização de traslado das peças processuais identificadas para, em seguida, sem prejudicar a normal tramitação proces­sual, se conhecer de arguida "nulidade - (inexistência) jurídi­ca" (sic) que, no entendimento do recorrente, afecta o acórdão deste Tribunal nº 433/94, de 7 de Junho de 1994, proferido nos mesmos autos.

Reagiu o interessado, atravessando requerimento em que veio arguir "incompetência e pois nulidade (- inexistência jurídica)" (sic) do acórdão nº 512/94.

Subsequentemente, colheu-se nos autos informação que o processo principal - de onde se extraiu o presente traslado - após ter "voltado" ao Supremo Tribunal de Justiça e de novo subido ao Tribunal Constitucional, foi julgado pelo acórdão nº 664/96, de 8 de Maio de 1996, inédito, de que se junta cópia.

2.- Ora, o que está em causa é a arguição de nulidades deduzida relativamente ao mencionado acórdão nº 512/94, que ordenou o cumprimento do artigo 720º do Código de Processo Ci­vil por se ter entendido estar-se perante uma conduta proces­sual do recorrente subsumível a essa previsão legal.

Na tese deste, o acordão fora proferido "revelmente ao regime de apoio judiciário" e conteria, igualmente, omissões de pronúncia.

Verifica-se, porém, que, no desenvolvimento proces­sual ocorrido, o Supremo Tribunal de Justiça veio a pronunciar-se no sentido do indeferimento de semelhante tese e do recurso de constitucionalidade entretanto interposto não se tomou conhecimento pelo citado acórdão nº 664/96, que transitou em julgado.

Assim sendo, não tem qualquer repercussão ou efeito útil qualquer decisão a proferir nos presentes autos, pelo que se julga extinta a instância por inutilidade superveniente do recurso.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa