Legislator Case Law & Legislation
TC_19970311 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of a civil court decision.

Case Number TC_19970311
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's dismissal of a tenancy dispute. The applicant argued the decision violated fundamental rights and specific civil procedure codes, but failed to identify any specific legal norm for review. The court ruled that its jurisdiction is limited to reviewing laws, not judicial decisions, and the applicant did not meet procedural requirements for filing the review.

Legislator headnote

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Art. 70º da Lei nº 28/82; Art. 75º-A da Lei nº 28/82: The Constitutional Court's jurisdiction is confined to the control of norms and not of judicial decisions, requiring a specific indication of the norm whose unconstitutionality is alleged.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Control of norms Judicial decisions review Procedural requirements Right of access to courts

Cited Legislation

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Art. 70º da Lei nº 28/82
Art. 75º-A da Lei nº 28/82
Ora exigindo-se no nº 2 do mencionado art. 75º-A da Lei nº 28/82 citada que, no caso de o recurso se fundar nas men­cionadas als.
Art. 76 da Lei 28/82
Art. 2º, 661º e 668º do C.P.C.
Tendo sido convidada a indicar o fundamento porque pre­tendia recorrer para o Tribunal Constitucional, veio, em re­querimento de 28 de Abril, a Apelante indicar que os funda­mentos do seu recurso assentavam na 'violação do disposto nos arts. 2º, 661º e 668º do CPC e dos arts.
Art. 2º, 3º, 13º, 18º, 20º, 22º e 65º da Constituição da República
Tendo sido convidada a indicar o fundamento porque pre­tendia recorrer para o Tribunal Constitucional, veio, em re­querimento de 28 de Abril, a Apelante indicar que os funda­mentos do seu recurso assentavam na 'violação do disposto nos arts. 2º, 661º e 668º do CPC e dos arts.

Cited Case Law

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Acórdão nº 442/91
Acórdão nº 2/96
Acórdão nº 17/96
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490/94
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge for lack of prior judicial raising. The court rejects the claim because the constitutional issue was not raised during the proceedings. The decision establishes that constitutional questions must be raised before the lower court to be admissible. The court ruled the appeal inadmissible as the issue was only raised in the appeal itself. The judgment emphasizes the principle of timely raising of constitutional issues. The court denied the request and ordered the claimants to pay costs.
TC_19970327
Portuguese Constitutional Court upheld urban rental law limits on contract duration against legislative authorization claims.
27/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge raised too late in inadmissible appeal. The court rejects the claim because constitutional issues were first raised in a review appeal that was not admitted. The court holds that such late raising violates procedural timing requirements under the Constitutional Court Law. The decision confirms the lower court's refusal to admit the constitutional review. The case establishes that constitutional questions must be raised before the final decision becomes definitive. The court emphasizes strict adherence to procedural timelines for constitutional challenges. The ruling clarifies that inadmissible appeals do not trigger constitutional review obligations. The court maintains that procedural rules prevent late constitutional arguments. The decision upholds the principle of legal certainty and procedural order. The court concludes that the claim is inadmissible due to procedural defects.
951/2020
Constitutional appeal dismissed for failure to properly raise the constitutional issue of Article 334 CC prior to lower court.
TC_19980115
Constitutional Court allows claim against Supreme Court dismissal due to implicit constitutional challenge.

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Full text

Acórdão 311/97

ACÓRDÃO Nº 311/97

Proc. nº 80/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Tribunal Cível da Comarca de Lisboa julgou improcedente a acção de simples apreciação que A. e B. intentaram contra C. e outros, no sentido de aos primeiros ser reconhecido contrato de arrendamento para habitação de prédio urbano da propriedade dos segundos.

Os autores recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, não havendo, em nenhum momento das alegações, suscitado qualquer questão de constitucionalidade.

O Tribunal da Relação de Lisboa condenou os recorrentes por litigância de má fé e negou provimento ao recurso.

Os autores interpuseram, então, simultaneamente, dois recursos: um, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça; e outro, de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.

Em despacho de 18 de Abril de 1995, o Desembargador Relator não recebeu o recurso de revista, que considerou inadmissível em razão do valor da acção. E, quanto ao recurso de constitucionalidade, convidou os recorrentes a indicarem o fundamento por que recorriam.

A. disse, em resposta, que o recurso "assenta na violação do disposto nos artigos 2º, 661º e 668º do C.P.C. e artigos 2º, 3º, 13º, 18º, 20º, 22º e 65º todos da Constituição da República". Ao mesmo tempo, juntou alegações que concluiu assim:

"

1ª

Se a sentença recorrida, para além da injustiça, cometeu erros de direito, o douto acórdão recorrido cometeu violações da Constituição, cuja reparação se impõe.

2ª

O direito de acesso aos tribunais, é um direito funda­mental, assim como todos os cidadãos têm igual dignidade (...). Pelo menos constitucional.

3ª

O direito de habitação é um direito fundamental, e a sua negação não pode ser feita com violação de comandos constitu­cionais.

4ª

O douto acórdão recorrido violou o comando dos artºs 2º, 661º e 668º do CPC. Violou o comando 2º, 3º, 13º, 18º, 20º e 22º, todos da CRP.

5ª

Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade do acórdão recorrido".

O requerimento de interposição do recurso foi indeferido, em despacho de 7 de Junho de 1995:

"1 - A fls. 194 veio a Apelante A. apre­sentar 'recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional por denegação do direito à Justiça' (sic)

Tendo sido convidada a indicar o fundamento porque pre­tendia recorrer para o Tribunal Constitucional, veio, em re­querimento de 28 de Abril, a Apelante indicar que os funda­mentos do seu recurso assentavam na 'violação do disposto nos arts. 2º, 661º e 668º do CPC e dos arts. 2º, 3º, 13º, 18º, 20º, 22º e 65º da Constituição da República Portuguesa'.

2 - Nos termos do nº 1 do art. 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto por 'requerimento, no qual indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie'.

Do exposto em 1 resulta que a Recorrente A. não satisfez os requisitos da indicação daquela alínea, bem como da (ou das) norma que reputa de inconstitucional (sendo, de resto, visível das alegações que já juntou, que ela apenas visa uma reapreciação da questão julgada).

Além disso, parecendo-nos que ao caso em apreço só pode­riam caber as situações previstas nas alíneas b) e f) do nº 1 daquele art. 70º, a Recorrente também não indicava as peças processuais em que teria suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de qualquer uma das normas aplicadas na sentença (verifica-se, pela análise dos autos, que nem nas alegações para este Tribunal, nem noutra peça processual, se suscita a inconstitucionalidade de qual­quer norma jurídica).

Ora exigindo-se no nº 2 do mencionado art. 75º-A da Lei nº 28/82 citada que, no caso de o recurso se fundar nas men­cionadas als. b) ou f), se indiquem as peças processuais em que a questão é suscitada, constata-se que também esta exigência não foi respeitada pela Recorrente".

Deste despacho vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional. Em conclusões, a reclamante sintetiza-a assim:

"

1ª

O douto despacho reclamado por violador do direito constitucional de recorrer, é susceptível de reclamação, nos termos do nº 4 do artº 76 da Lei 28/82.

2ª

O direito de acesso aos tribunais, é um direito fundamental, assim como todos os cidadãos têm igual dignidade Constitucional. Pelo menos Constitucional.

3ª

O direito de acção e anulação de comando ilegal, é um direito constitucional, e o douto despacho reclamado viola a CRP e a lei 28/82 invocando fundamentos não previstos na lei para indeferir o recurso.

4ª

O douto despacho recorrido violou o comando dos artºs. 2º, 3º, 13º, 18º, 20º e 22º todos da CRP e artº 70 e 76 da Lei 28/82.

5ª

Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, devendo o recurso ser aceite, nos termos do previsto nos artºs 70, 76 nº 2 e 4 da Lei 28/82".

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

II - É manifesto que o recurso de constitucionalidade que se pretende interpor não pode ser admitido.

Desde logo, a reclamante não suscitou nunca no processo, antes e depois do acórdão da Relação de Lisboa, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.

A questão de constitucionalidade - que verdadeiramente o não é, pois que não vem articulada por forma adequada e compreensível - é referida tão-só ao acórdão recorrido, da Relação de Lisboa.

Isso é suficiente para que se não admita o recurso de constitucionalidade. É que o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas que não de decisões. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade (cf. os acórdãos nº. 442/91 e nº 2/96, D.R., II Série, de 2-4-1992, e de 17-4-1996, respectivamente).

Como bem observa o Sr. Desembargador Relator no despacho que não admitiu o recurso, verdadeiramente o que se pretende é "uma reapreciação da questão julgada" e não um controlo de norma ou normas.

Para mais, a reclamante, convidada a aperfeiçoar o requerimento por que pretendia interpor recurso, não observou o que se determina no artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

A reclamação é, pois, manifestamente improcedente.

III - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida