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TC_19970310 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for mandatory indication of constitutional question in admissibility appeal.

Case Number TC_19970310
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the Supreme Court's refusal to hear a constitutional appeal due to missing formal requirements. The applicant had previously filed a civil appeal regarding damages without raising constitutional issues, then attempted a constitutional appeal without specifying the exact constitutional question or the procedural document where it arose. The court held that the law explicitly requires these specific indications for admissibility and that the lower court correctly enforced this statutory mandate.

Legislator headnote

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Arts. 75º-A, nº 5; 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may not hear a constitutional appeal unless the applicant explicitly indicates the specific constitutional question and the procedural document where it was raised, as failure to comply with these statutory requirements mandates rejection.

Keywords

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constitutional appeal admissibility mandatory indication of question procedural requirements rejection of claim statutory compliance

Cited Legislation

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Art. 76, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional
Deduziu então reclamação, nos termos dos arts. 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
Art. 77 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 75-A, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional
27 vº dos autos de reclamação, limita-se a rejeitar o recurso em virtude de o recorrente não ter respondido ao convite formulado nos termos do art. 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
Art. 76, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional
Deduziu então reclamação, nos termos dos arts. 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
Art. 70, nº 1, alíneas g) e i) da Lei nº 28/82
26 invoca, em termos perfeitamente ininteligíveis, as alíneas g) e i) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, desaproveitando, de forma negligente, a oportunidade processual que o Exmº.
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Full text

Acórdão 310/97

ACÓRDÃO Nº 310/97

Proc. nº 132/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A., arguido em autos de processo crime, viu ser julgado parcialmente procedente o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Braga, sendo condenado a dez anos de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, cometido na pessoa do assistente, bem como a pena de prisão de 3 meses, pela prática de crime de ofensas corporais a outra ofendida por negligência, e de sessenta dias de multa à taxa diária de 1.000$00 pela prática de um crime de dano, bem como a pagar indemnizações aos diferentes ofendidos. Operado o cúmulo jurídico, ficou condenado na pena unitária de dez anos e um mês de prisão e de sessenta dias de multa à taxa diária de mil escudos.

Inconformado com este acórdão, dele pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, mas o seu recurso foi rejeitado.

Deduziu então reclamação, nos termos dos arts. 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:

" Apesar de a lei expressamente o determinar, ao reclamante parece-lhe que não é exigível:

a) indicar a norma «cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie»;

b) indicar a peça processual em que tenha sido suscitada a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

c) indicar ainda todos os restantes requisitos que fundam o indeferimento.

Nestes termos requer que os autos subam ao Tribunal Constitucional para julgamento do indeferimento." (a fls. 1 e vº)

2. Através de acórdão proferido em 13 de Fevereiro de 1994, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho de rejeição, "atenta a validade da fundamentação do despacho reclamado, aqui dada reproduzida" (a fls. 3 dos autos). O despacho reclamado, certificado a fls. 27 vº dos autos de reclamação, limita-se a rejeitar o recurso em virtude de o recorrente não ter respondido ao convite formulado nos termos do art. 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, deles teve vista o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, o qual exarou parecer, a fls. 29 vº, em que sustentou ser manifesta a improcedência da reclamação, por o reclamante se limitar, "de modo totalmente gratuito e infundamentado, a questionar o regime dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade - sendo certo que o requerimento de fls. 26 invoca, em termos perfeitamente ininteligíveis, as alíneas g) e i) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, desaproveitando, de forma negligente, a oportunidade processual que o Exmº. Conselheiro relator lhe facultou para completar - e tornar inteligível - o requerimento apresentado".

Foram entregues aos Exmºs. Conselheiros cópias das peças processuais relevantes.

Importa, assim, apreciar a reclamação.

II

4. É manifestamente improcedente a presente reclamação.

De facto, compulsados os autos, retira-se que o ora reclamante não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade nas conclusões da motivação do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo limitado o objecto desse recurso à matéria cível de condenação em indemnizações, discordando das quantias das mesmas e pedindo a sua redução, por as considerar "exageradas, não ajustadas e desequilibradas", sustentando que o acórdão do tribunal de primeira instância havia violado, "por errada interpretação, o preceituado no art. 496º do C. Civil, no que diz respeito aos danos morais, e o disposto nos arts. 564º e 566º do mesmo diploma, no que diz respeito aos danos patrimoniais" (cfr. acórdão a fls. 9 e seguintes dos presentes autos).

Quando o ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, limitou-se a manifestar a vontade de o fazer, invocando o "disposto nas als. g) e i) do art. 70º d[a] [...] Lei nº 28/82, de 15/11" (erradamente, aludiu ao Decreto-Lei nº 28/82).

Face a este requerimento, o Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça convidou o ora reclamante, "sob pena de indeferimento", a indicar os diferentes elementos previstos nos nºs. 1, 3 e 4 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O ora reclamante não respondeu ao mesmo convite, o que implicou a rejeição do recurso.

Face ao disposto no art. 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional não podia o Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça deixar de rejeitar o recurso de constitucionalidade, dando execução à cominação legal.

Não pode, pois, censurar-se o despacho reclamado e o acórdão que o confirmou, sendo dificilmente compreensível que o ora reclamante considere inexegível a indicação dos elementos requeridos pelo art. 75º-A, nºs. 1 a 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sem indicar qual o fundamento constitucional ou legal dessa pretensa inexegibilidade.

III

5. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Abril de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida