Constitutional claim dismissed as manifestly untimely due to postal return not constituting valid notification. The court ruled the procedural defect was clear and uncorrected. The claimant failed to rebut the statutory presumption of receipt.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claimant's request to reopen a decision that had rejected the admissibility of a constitutional appeal. The core issue was whether a registered letter returned by the postal service because it was unclaimed constituted valid legal notification under the Civil Procedure Code. The court held that the statutory presumption of receipt applies unless rebutted by specific evidence, which the claimant failed to provide. Consequently, the appeal was deemed manifestly untimely, and the original decision stood.
Legislator headnote
AI generatedArt. 254º, nº 3; Art. 1º, nº 3 e 4 do Decreto-Lei nº 121/76; A notificação é presumida feita no terceiro dia útil após o registo postal, sendo a devolução da carta pelos correios irrelevante para a intempestividade do recurso, salvo prova contrária requerida no processo.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 304/97
ACÓRDÃO Nº 304/97
Processo nº 912/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio "deduzir reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional do Douto Despacho que indeferiu a admissão do recurso para este Tribunal", ou seja, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, de 15 de Julho de 1996, que, com o fundamento de ser "manifestamente extemporâneo o recurso interposto", não admitiu tal recurso ("O Despacho do qual o requerente pretende reclamar foi-lhe notificado por carta enviada em 15/4/96.
Apesar da carta ter sido devolvida por 'Não reclamada" a notificação considera-se feita ao abrigo do disposto nos artºs 254º e 255º do CPC" - é o que nele se lê).
Invocou o reclamante que "não constituiu mandatário judicial", valendo para o caso das notificações o regime dos artigos 254º, nº 2, e 255º do Código de Processo Civil, mas sucedeu que "a carta registada enviada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, para notificação do Douto Despacho que indeferiu o prosseguimento da Execução com o fundamento de o quantitativo ser diminuto, foi devolvida pelos Correios ao Tribunal, conforme se encontra exarado no Douto Despacho ora recorrido (Doc.L), o que manifestamente não corresponde à disposição citada pelo Meretíssimo Juiz 'A quo' (Art. 254 nº 2 do C.P.C.)".
2. No seu visto o Ministério Público veio sustentar que é "manifesta a intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto: na verdade, do artº 255º do CPC, lido em conjugação com o preceituado no artº 254º do mesmo Código e no artº 1º do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, é óbvio que a notificação à parte se considera feita no terceiro dia útil posterior ao do registo postal, em nada relevando a circunstância de o expediente postal vir a ser devolvido, por não ter sido reclamado - dado que havia sido efectivamente remetido para o domicílio da parte, tal como constava do processo".
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
A simplicidade da hipótese não impõe qualquer tipo de desenvolvimento do tema das notificações às partes que não constituam mandatário, sendo bastante a leitura do regime legal que, conjugado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, decorre dos normativos citados do Código de Processo Civil (os artigos 254º e 255º, hoje com uma redacção clarificadora derivada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), como tem sido jurisprudência seguida pelos Tribunais (cfr.,v.g., os acs. do STJ de 22.2.94 e 18.1.95, no B.M.J. nºs 434 e 443).
O reclamante quer prevalecer-se da circunstância de ter sido devolvida pelos Correios a carta registada remetida pelo juiz a quo para notificação de um despacho proferido no processo de execução de sentença em que ele é exequente, mas para o caso rege ainda o nº 3 do mesmo artigo 254º que, conjugado com o citado artigo 1º, do Decreto-Lei nº 121/76, faz funcionar uma presunção (nº 3 daquele artigo 1º) que só pode ser ilidida pelo notificado - acrescenta-se no nº 4 do mesmo artigo 1º - "quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que sejam requisitadas aos correios informações sobre a data efectiva dessa recepção", o que manifestamente o recorrente não fez, parecendo mesmo desconhecer as regras daquele artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.
Tanto basta para concluir que não há nenhuma razão para alterar o despacho reclamado, que se fundou acertadamente na intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.
Lisboa, 16 de Abril de 1997
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa