Legislator Case Law & Legislation
TC_19970302 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds a 5-year fiscal penalty prescription limit against equality claims.

Case Number TC_19970302
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to declare Article 35(1) of the Tax Procedure Code constitutional. The lower court had struck down the provision, arguing it violated the principle of equality by imposing a longer prescription period for fiscal penalties than for general administrative offenses. The court rejected this, reasoning that the state's fiscal interests provide a sufficient material basis for the distinction and that the measure aims to prevent tax evasion.

Legislator headnote

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Art. 13(1) CR; Art. 280(1)(a) CR: The principle of equality does not prohibit a longer prescription period for fiscal penalties compared to general administrative offenses, as the state's fiscal interests provide sufficient material justification for the distinction.

Keywords

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principle of equality fiscal prescription period administrative penalties material justification tax evasion prevention constitutional review procedural law

Cited Legislation

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Art. 13(1) of the Constitution
Art. 280(1)(a) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law
Art. 72(1)(a) of the Constitutional Court Law
Art. 3(4) of D.L. 45/89
Tem‑se, pois, por inconstitucional aquela norma do dito art. 35, recusando‑se a sua aplicação, e preferindo‑lhe a do falado art.
Art. 35(1) of the Tax Procedure Code
Tem‑se, pois, por inconstitucional aquela norma do dito art. 35, recusando‑se a sua aplicação, e preferindo‑lhe a do falado art.
Art. 2(4)(a) of L. 37/90
35, recusando‑se a sua aplicação, e preferindo‑lhe a do falado art. 27, à luz do qual o procedimento contra o recorrente se mostra prescrito.
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 186/90
Acórdão n.º 187/90
Acórdão n.º 188/90
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TC_19970303
Portuguese Constitutional Court upholds a 5-year fiscal prescription limit against equality principle claims.
346/05
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding prior unconstitutionality ruling on tax law. The court rejects the argument that it failed to address the constitutionality of the cited tax provision. The decision confirms the previous ruling's scope and rejects the procedural challenge based on omission. The court held that the prior decision adequately addressed the constitutional issue raised by the lower court's application of the tax law. The nullity argument was rejected because the Constitutional Court had already examined the constitutionality of the specific tax norm in question. The claim was dismissed as the court had properly addressed the underlying constitutional issue. The ruling upholds the previous decision's handling of the tax law's constitutionality. The court found no merit in the claim that the issue was omitted from the prior judgment. The decision affirms the procedural correctness of the earlier constitutional review. The nullity plea was rejected due to the prior court's comprehensive examination of the matter. The court concluded that the constitutional question was fully resolved in the earlier proceeding.
495/2011
Portuguese Constitutional Court declares tax fine solidarity clause constitutional, rejecting double jeopardy claims.
1304/23
Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's appeal as untimely filed after statutory deadline expired.
00590/18.1BEBRG
Portuguese court grants appeal against tax penalty, ruling jurisdictional error is an incurable nullity requiring case remittal.

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Full text

Acórdão 302/97

ACÓRDÃO Nº 302/97

Procº nº 275/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional.

I- Relatório.

Por despacho de 16 de Junho de 1995 do Chefe da Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão, foi aplicada a A. a coima no montante de 200.000$00, com o fundamento da prática por este da infracção prevista no artigo 3º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro.

Inconformado, interpôs o arguido recurso desta decisão para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, tendo o Mmº Juiz, por Sentença de 5 de Janeiro de 1996, concedido provimento ao recurso, por considerar prescrito o procedimento contra‑ordenacional. Para chegar a uma tal conclusão, recusou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril, imputando‑lhe a violação do princípio da igualdade, condensado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.

2. Daquela sentença interpôs o Ministério Público o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 280º da Constituição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o qual tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 35º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril.

3. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador‑Geral Adjunto concluiu do seguinte modo:

1º- A relevância das funções cometidas pela Lei Constitucional ao "sistema fiscal" constitui suporte material bastante para o estabelecimento pelo nº 1 do artigo 35º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 154/91, no exercício da autorização legislativa concedida pela Lei nº 37/90, de um regime de prescrição do procedimento em sede de contra‑ordenações fiscais mais desfavorável, no que toca à sua duração, para os infractores.

2º- O estabelecimento de um prazo prescricional de 5 anos para as contra‑ordenações fiscais não constitui, deste modo, solução legislativa arbitrária ou discricionária, violadora do princípio constitucional da igualdade.

Por seu turno, o recorrido não alegou.

4. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

5. Dispõe a norma do nº 1 do artigo 35º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril:

"O procedimento por contra‑ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção".

Esta norma foi editada na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei nº 37/90, de 10 de Agosto, cujo artigo 2º, nº 4, alínea a), estatuía o seguinte:

"O processo de contra‑ordenação fiscal será regulamentado tendo em conta os seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra‑ordenacional e das coimas [...]".

Era também de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal nas transgressões fiscais, por força do estatuído no §1º do artigo 115º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Após a entrada em vigor do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, constante do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e por força do preceituado no artigo 4º, nº 2, deste diploma legal, conjugado com o disposto no artigo 27º do Decreto‑Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, tal prazo passou a ser de dois anos para o procedimento por contra‑ordenações fiscais puníveis com coima superior a 100.000$00, e de um ano, nos restantes casos (cfr. Alfredo José de Sousa/José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 1997, p. 101). Actualmente, por força das disposições conjugadas dos artigos 27º e 17º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto‑Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, o prazo de prescrição do procedimento das contra‑ordenações em geral é de dois anos, quando se tratar de contra‑ordenação a que seja aplicável uma coima superior a 750.000$00, e de um ano, nos restantes casos.

O artigo acima transcrito do Código de Processo Tributário voltou a estabelecer o prazo prescricional de cinco anos para as contra‑ordenações fiscais.

6. A decisão de não aplicação da norma constante do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário foi fundamentada pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga nos seguintes termos:

"Cremos ser pacífico dever o caso dos autos ser encarado como uma contra-ordenação, seja por via da falada equiparação seja por efei­to da dita substituição das multas por coimas, ocorrida em data que impunha à AF a sua conside­ração.

De sorte que, a vingar a tese da FP - por omissão - e do MP expressamente assumida - de que o prazo de prescrição é, nestes casos, de 5 anos, teremos as contra‑ordenações fiscais sujei­tas a prazos de prescrição muito superiores àque­les que vigoram para a generalidade das contra‑ordenações, o que, em princípio, viola a referida norma constitucional.

Dir‑se‑á que a evasão fiscal assumiu proporções tais que se justifica um tratamento desigual para este tipo de contra‑ordenações, é dizer a preterição daquele princípio constitucio­nal.

Não cremos que o argumento seja decisi­vo.

Pensamos que deve prevalecer o primado da igualdade, importando, isso sim, dotar as ins­tituições de meios - porventura, dinamizar os existentes - que lhes permitam actuar em prazos consentâneos com a celeridade que qualquer pro­cesso deste tipo deve revestir.

Cinco anos como prazo de prescrição para meras contra‑ordenações parece‑nos ser um exagero, sendo que há crimes cujo prazo de pres­crição é de 2 anos - vide art. 118.1. d) do CP, na redacção do DL 48/95, de 15.3.

Tem‑se, pois, por inconstitucional aquela norma do dito art. 35, recusando‑se a sua aplicação, e preferindo‑lhe a do falado art. 27, à luz do qual o procedimento contra o recorrente se mostra prescrito.

Termos em que se concede provimento ao recurso e se declara a prescrição do procedimento contra o arguido".

7. Violará a referida norma o princípio constitucional da igualdade, tal como entendeu a sentença recorrida? O Tribunal entende que não, pelas razões que, sucintamente, se indicam.

7.1. É sabido que o princípio constitucional da igual­dade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-‑lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - desde logo, diferenciações de tratamento fun­dadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do artigo 13º da Lei Fundamental (diferenciações baseadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) -,ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz‑se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot). Cfr., por todos, os Acórdãos do Tribu­nal Constitucional nºs. 186/90, 187/90 e 188/90, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990.

7.2. Ora, a esta luz, não vê o Tribunal como possa considerar‑se que a norma do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário, ao estabelecer um prazo prescricional para as contra‑ordenações fiscais mais longo do que o estatuído para as contra‑ordenações em geral, encerra uma desigualdade de tratamento arbitrária, sem fundamento razoável ou material bastante dos arguidos em processos de contra‑ordenação fiscal em comparação com os arguidos em outros processos de contra‑ordenação. É que, por um lado, toda a nossa tradição jurídica vai no sentido de se fixar um prazo de prescrição das transgressões que actualmente são contra‑ordenações fiscais supe­rior ao que era estabelecido para as transgressões em geral. Por outro lado, como sublinha o Exmº Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações, "a relevância das funções co­metidas pela Lei Fundamental ao 'sistema fiscal' (artigos 106º e 107º da Constituição da República Portuguesa) constituirá suporte material bastante para legitimar o estabele­cimento de um regime especial de prescrição do procedimento contra‑ordenacional fiscal menos favorável aos infractores, dificultando e desincentivando a fuga ao cumprimento dos deveres fiscais - essenciais à satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e à realização de relevan­tes objectivos de justiça social". Por último, como salientam A. Barros Lima Guerreiro/M. Silvério Elias Mateus (cfr. Código de Processo Tributário Comentado, Lisboa, Edifisco, 1991, p. 68), a norma impugnada no presente recurso visou harmonizar o prazo de prescrição do processo de contra‑ordenação fiscal com o prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos, pelo que "um prazo mais curto de prescrição do procedimento por contra‑ordenações fiscais dificultaria a liquidação das obrigações tributárias no prazo legal, retirando qualquer incentivo à regularização tributária do contribuinte no período que faltasse para a caducidade da liquidação, (e) criaria situações de desigualdade entre os infractores".

Eis, pois, em termos muito breves, as razões pelas quais a norma constante do artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Tributário não é arbitrária, irrazoável ou materialmente infundada, pelo que não infringe o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º, nº 1, da Constituição.

III - Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Abril de 1997

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa