Legislator Case Law & Legislation
TC_19970294 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses lawyer's claim that mandatory counsel appointment violates constitutional rights.

Case Number TC_19970294
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a lawyer's complaint regarding the mandatory appointment of a substitute counsel when his own license was suspended. The petitioner argued this requirement violated fundamental rights including freedom of expression and the right to petition, citing various procedural codes. The court rejected these claims, ruling that the obligation serves the general interest of justice administration and the protection of public order rather than infringing on individual liberties.

Legislator headnote

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Art. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 83.º da Lei do Tribunal Constitucional: The mandatory appointment of a lawyer for a suspended advocate does not violate constitutional rights, as it safeguards the general interest of justice administration and the protection of public order.

Keywords

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mandatory lawyer appointment suspended legal license Constitutional Court complaint right to petition interest of justice administration substitute counsel requirement procedural due process

Cited Legislation

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Art. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 83.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 32.º do Código de Processo Civil
Art. 5.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
Art. 7.º do Código de Processo Tributário
Art. 62.º n.º 2 do Código de Processo Penal
Art. 70.º n.º 1 do Código de Processo Penal
DL nº 84/84, de 16 de Março
DL/s nºs 119/86, de 28 de Maio
325/88 de 23 de Setembro
Lei nº 33/94 de 6 de Setembro

Cited Case Law

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Guilherme da Fonseca/Inês Domingos
É, com efeito, obrigatória , em regra, a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional [v.Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra 1997, p.20; cfr.
Acórdão nº 573/93
Acórdão nº 142/94
Acórdão nº 17/95
Acórdão nº 1125/96
Acórdão n.º 252/97
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Full text

Acórdão 294/97

ACÓRDÃO Nº 294/97

Proc.nº 564/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls. 84 e vº no qual, constatada a suspensão do recorrente do exercício da advocacia, lhe foi fixado o prazo de oito dias para constituir mandatário.

Nesta reclamação refere o recorrente :

"O invocado preceito do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional - tal como todos os de idêntico teor insertos na lei processual ora de facto vigorando, designadamente: no artigo 32º do Código de Processo Civil; no artigo 5º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; no artigo 7º do Código de Processo Tributário, e, muito especialmente, nos artigos 62º nº 2 e 70º nº 1 do Código de Processo Penal - é materialmente inconstitucional."

Concluindo, de seguida, consubstanciar tal norma ofensa ao "direito à palavra", ao "direito à capacidade civil", ao "direito de petição em sede jurisdicional", à "garantia total de defesa em processo criminal" e ao "direito à liberdade de expressão".

Recolhida a resposta do recorrido (Ministério Público), no sentido da improcedência da reclamação, cumpre decidir.

II

2. Emerge o recurso onde o incidente aqui em causa se insere de um "recurso de contra-ordenação" respeitante a uma coima de 10.000$00 (por estacionamento em zona de parcometro sem pagamento da taxa de utilização), aplicada ao recorrente pela Direcção-Geral de Viação. Julgado improcedente este último recurso, no Tribunal de Viana de Castelo, pretende o interessado recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, que não o admitiu, surgindo, então, o recurso para este Tribunal.

Aqui, tendo-se tomado conhecimento da suspensão do exercício da advocacia do recorrente (fls.84 e 85), fixou-se, através do despacho ora reclamado, prazo para, nos termos do artigo 40º do Código de Processo Civil, constituir mandatário, face à obrigatoriedade dessa constituição em sede de recurso de constitucionalidade.

Traduz-se a presente reclamação numa imputação de desconformidade constitucional à norma da Lei do Tribunal Constitucional (o artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que contém essa obrigatoriedade de constituição de advogado. A este artigo 83º (mais precisamente ao seu nº 1) se restringe a questão suscitada, não apresentando qualquer relação com a situação as outras normas indicadas a fls. 89.

3. É, com efeito, obrigatória , em regra, a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional [v.Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra 1997, p.20; cfr. por exemplo, os Acórdãos nºs 573/93 (inédito), 142/94 (também inédito), 17/95 (DR II de 19/4/95) e 1125/96 (inédito)].

Com a expressão «advogado» faz-se apelo a um conceito juridicamente preciso: refere-se a quem, segundo as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e alterado pelos DL/s nºs 119/86, de 28 de Maio 325/88 de 23 de Setembro e Lei nº 33/94 de 6 de Setembro) é titular de inscrição em vigor como advogado na respectiva Ordem. Ora, a suspensão dessa inscrição retira ao recorrente tal qualidade, o chamado ius postulandi, inibindo-o de exercer o patrocínio judiciário, mesmo em causa própria.

Quanto à obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente questiona, não colocando ela em causa, notoriamente, qualquer dos princípios constitucionais indicados, funda-se naquilo que este Tribunal, no Acórdão nº 17/95, qualifica como "interesse das partes e interesse geral de boa administração da justiça". (v. também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pp.86/88) e, recentemente, no Acórdão n.º 252/97 desta secção (ainda inédito), define como "ponderosas razões de ordem substancial, virando não só a salvaguarda de interesses de ordem pública, nomeadamente os da realização da justiça e do direito, mas também os próprios interesses dos patrocinados".

Não assiste, pois, razão ao reclamante.

III

4. Nestes termos, confirmando-se o despacho do relator de fls.84 e vº., fixa-se ao recorrente o prazo de 8 dias para constituir advogado. Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 U.C. a taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa