Portuguese Constitutional Court dismisses lawyer's claim that mandatory counsel appointment violates constitutional rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a lawyer's complaint regarding the mandatory appointment of a substitute counsel when his own license was suspended. The petitioner argued this requirement violated fundamental rights including freedom of expression and the right to petition, citing various procedural codes. The court rejected these claims, ruling that the obligation serves the general interest of justice administration and the protection of public order rather than infringing on individual liberties.
Legislator headnote
AI generatedArt. 700.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 83.º da Lei do Tribunal Constitucional: The mandatory appointment of a lawyer for a suspended advocate does not violate constitutional rights, as it safeguards the general interest of justice administration and the protection of public order.
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Acórdão 294/97
ACÓRDÃO Nº 294/97
Proc.nº 564/96
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., recorrente nos presentes autos veio, invocando o artigo 700º nº 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a Conferência do despacho do relator constante de fls. 84 e vº no qual, constatada a suspensão do recorrente do exercício da advocacia, lhe foi fixado o prazo de oito dias para constituir mandatário.
Nesta reclamação refere o recorrente :
"O invocado preceito do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional - tal como todos os de idêntico teor insertos na lei processual ora de facto vigorando, designadamente: no artigo 32º do Código de Processo Civil; no artigo 5º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; no artigo 7º do Código de Processo Tributário, e, muito especialmente, nos artigos 62º nº 2 e 70º nº 1 do Código de Processo Penal - é materialmente inconstitucional."
Concluindo, de seguida, consubstanciar tal norma ofensa ao "direito à palavra", ao "direito à capacidade civil", ao "direito de petição em sede jurisdicional", à "garantia total de defesa em processo criminal" e ao "direito à liberdade de expressão".
Recolhida a resposta do recorrido (Ministério Público), no sentido da improcedência da reclamação, cumpre decidir.
II
2. Emerge o recurso onde o incidente aqui em causa se insere de um "recurso de contra-ordenação" respeitante a uma coima de 10.000$00 (por estacionamento em zona de parcometro sem pagamento da taxa de utilização), aplicada ao recorrente pela Direcção-Geral de Viação. Julgado improcedente este último recurso, no Tribunal de Viana de Castelo, pretende o interessado recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, que não o admitiu, surgindo, então, o recurso para este Tribunal.
Aqui, tendo-se tomado conhecimento da suspensão do exercício da advocacia do recorrente (fls.84 e 85), fixou-se, através do despacho ora reclamado, prazo para, nos termos do artigo 40º do Código de Processo Civil, constituir mandatário, face à obrigatoriedade dessa constituição em sede de recurso de constitucionalidade.
Traduz-se a presente reclamação numa imputação de desconformidade constitucional à norma da Lei do Tribunal Constitucional (o artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) que contém essa obrigatoriedade de constituição de advogado. A este artigo 83º (mais precisamente ao seu nº 1) se restringe a questão suscitada, não apresentando qualquer relação com a situação as outras normas indicadas a fls. 89.
3. É, com efeito, obrigatória , em regra, a constituição de advogado nos recursos para o Tribunal Constitucional [v.Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra 1997, p.20; cfr. por exemplo, os Acórdãos nºs 573/93 (inédito), 142/94 (também inédito), 17/95 (DR II de 19/4/95) e 1125/96 (inédito)].
Com a expressão «advogado» faz-se apelo a um conceito juridicamente preciso: refere-se a quem, segundo as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e alterado pelos DL/s nºs 119/86, de 28 de Maio 325/88 de 23 de Setembro e Lei nº 33/94 de 6 de Setembro) é titular de inscrição em vigor como advogado na respectiva Ordem. Ora, a suspensão dessa inscrição retira ao recorrente tal qualidade, o chamado ius postulandi, inibindo-o de exercer o patrocínio judiciário, mesmo em causa própria.
Quanto à obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente questiona, não colocando ela em causa, notoriamente, qualquer dos princípios constitucionais indicados, funda-se naquilo que este Tribunal, no Acórdão nº 17/95, qualifica como "interesse das partes e interesse geral de boa administração da justiça". (v. também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pp.86/88) e, recentemente, no Acórdão n.º 252/97 desta secção (ainda inédito), define como "ponderosas razões de ordem substancial, virando não só a salvaguarda de interesses de ordem pública, nomeadamente os da realização da justiça e do direito, mas também os próprios interesses dos patrocinados".
Não assiste, pois, razão ao reclamante.
III
4. Nestes termos, confirmando-se o despacho do relator de fls.84 e vº., fixa-se ao recorrente o prazo de 8 dias para constituir advogado. Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 U.C. a taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa