Legislator Case Law & Legislation
280/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omitting specific reasoning by referring to a prior precedent.

Case Number 280/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's request to declare the contested judgment null due to alleged lack of specific factual and legal reasoning. The appellant argued that the judgment merely referred to a prior precedent without addressing their specific arguments, violating procedural codes. The court held that such a reference to a fully reasoned prior decision satisfies the requirement for motivation, as the reasoning is implicitly present in the cited precedent.

Legislator headnote

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Art. 668(1)(b) CPC; Art. 78-A(3) Law 28/82: A judgment referring to the reasoning of a prior, fully motivated decision of the same court satisfies the requirement of stating factual and legal grounds, and does not incur nullity.

Keywords

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nullity of judgment lack of reasoning reference to precedent procedural codes Constitutional Court motivation requirement implied reasoning

Cited Legislation

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Art. 668(1)(b) of the Civil Procedure Code
Art. 716(1) of the Civil Procedure Code
Art. 726 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law 28/82
Art. 713(2) of the Civil Procedure Code
Art. 78-A(2) and (3) of Law 28/82
Art. 2 of Law 85/89

Cited Case Law

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Acórdão nº 181/93
O que, no fundo, quer significar o recorrente é que, tendo ele, ao invés, aderido aos votos de vencido que acompanham aquele acórdão nº 181/93, deviam ser rediscutidos e re­ponderados esses votos.
Acórdão nº 105/90
Acórdão nº 917/96
A., recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão nº 917/96, a fls.
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Full text

Acórdão 293/97

ACÓRDÃO Nº 293/97

Processo nº 280/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão nº 917/96, a fls. 79, que "decidiu não tomar conhecimento do presente recur­so", pedindo que seja proferido outro que "proceda a análise e especificação dos elementos à mesma relevantes - incluindo a reponderação que a declaração de voto proferida no Acórdão nº 181/93 (cujos termos e sentido o Recorrente não defende abs­tractamente, mas no concreto acolheu) dizia esperar, bem como as alegações do Recorrente na sua pronúncia à douta Exposição do Exmº Relator" (e acrescenta ainda: "Deve igualmente a inter­venção do plenário a que se refere o nº 1 do art. 79º-A da LTC ser, oficiosamente, submetida à apreciação do Exmo Presidente)".

É este o essencial do discurso do recorrente:

- "Por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil - também aplicável aos recursos de Apelação e de Revista, ex vi dos arts. 716º, nº 1, e 726º do mesmo Código, e aos recursos para o Tribunal Constitucional ex vi do art 69º da LTC - é nulo o Acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão", sendo que o "Acórdão de que ora se argui nulidade (que se limi­ta a remeter para a Exposição do Exmº Relator, que dá por re­produzida) não reúne tais requisitos - assim violando as normas legais referidas".

- "Deverá, assim, a intervenção do plenário ser submetida à apreciação do Exmº Presidente - e deve sê-lo, a nosso ver, oficiosamente pelo exmº Relator", pois no "caso dos autos há manifesta divergência jurisdicional entre as teses dos presentes autos e do Acórdão nº 181/93, por um lado, e do Acór­dão nº 105/90 (na parte relevante), por outro".

2. O recorrido B. não respon­deu à arguição de nulidade.

3. Com vistos, vêm os autos à conferência, depois de indeferido, por despacho transitado do Exmº Presidente deste Tribunal Constitucional, o pedido de intervenção do Plenário.

É certo estarem as decisões deste Tribunal Consti­tucional - os seus acórdãos - sujeitas ao regime processual ci­vil que o recorrente indica, por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Portanto, o que importa saber é se foi ou não res­peitada a regra do modelo de acórdão que o artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil, prevê, ou seja, saber se constam do acórdão reclamado os fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que esse acórdão foi proferido na sequência do ritualismo estabelecido no artigo 78º-A, nºs 2 e 3, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

E a resposta tem de ser positiva.

Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A, "será imediatamente lavrada decisão sumária", quando é caso de "poder ser logo julgado" o processo, e nela pode fazer-se re­missão para a exposição a que se refere o nº 1.

Ora, dessa exposição in casu constam minimamente os funda­mentos de facto e de direito da decisão, ficando a saber-se por que não foi tomado conhecimento do recurso de constitucionali­dade, por adesão à doutrina do acórdão do Tribu­nal Constitucio­nal nº 181/93, que ficou transcrito nos pontos que poderiam interessar ao caso.

O que, no fundo, quer significar o recorrente é que, tendo ele, ao invés, aderido aos votos de vencido que acompanham aquele acórdão nº 181/93, deviam ser rediscutidos e re­ponderados esses votos.

Só que, como é jurisprudência comum, o juiz não está vinculado a esgrimir com a argumentação das partes, satis­fazendo as exigências processuais com a indicação das razões de facto e de direito da decisão, ainda que sejam erradas. Apenas a falta absoluta dessas razões é causa patoló­gica da decisão, na óptica do artigo 668º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, não sendo esse o caso quando o tribunal não tenha apreciado todas as razões invocadas pelas partes (cfr., por exemplo, a jurisprudência identificada no Código de Proces­so Civil anotado, 10ª ed., de Abílio Neto, em anotação ao arti­go 668º).

Ora, não é isso que se passa com o acórdão recla­mado, exactamente porque nele se remete para a motivação - aliás, vem transcrita - de outro acórdão deste mesmo Tribunal e, por consequência, não incorre na nulidade apontada.

Com o que não pode atender-se o pedido do recor­rente.

4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a argui­ção de nulidade e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em QUINZE unidades de conta.

Lisboa, 9 de Abril de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida