Constitutional Court corrects prior ruling due to material error regarding the applicable version of the penalty framework law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a partial remedy to the Public Prosecutor's Office, ordering a correction of a previous decision. The prior ruling had declared a specific penalty limit unconstitutional based on the 1989 version of the penalty framework law, whereas the offense occurred in 1996 when the 1995 version was in force. The court determined that the earlier decision contained a material error in citing the wrong legal version and rectified this to invalidate the penalty limit only against the 1995 framework.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27º of D.L. nº 30/89; Art. 168º(1)(d) of the Constitution: The Constitutional Court may correct a prior decision if a material error is identified regarding the applicable version of the law at the time of the offense, thereby limiting the unconstitutionality finding to the correct legal framework.
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Acórdão 291/97
ACÓRDÃO Nº 291/97
Processo nº 28/97
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.
2. O Ministério Público vem pedir a rectificação desse acórdão nº 172/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contra-ordenações se reporte à versão de 1995, e não à de 1989.
3. Decidindo:
Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos dos acórdãos nºs 40/97 e 42/97 (por publicar, mas juntos, por cópia, aos autos).
É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.
De facto, a contra-ordenação foi cometida em 5 de Janeiro de 1996 (cfr.o processo de contra-ordenação apenso). Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevante o momento da prática da infracção (cfr. acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.
Há, por isso, que rectificar tal erro material.
4. Isto posto, decide-se rectificar o erro material assinalado, ficando a decisão assim redigida:
(a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;
(b) conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa