Legislator Case Law & Legislation
28/97 AI generated

Constitutional Court corrects prior ruling due to material error regarding the applicable version of the penalty framework law.

Case Number 28/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a partial remedy to the Public Prosecutor's Office, ordering a correction of a previous decision. The prior ruling had declared a specific penalty limit unconstitutional based on the 1989 version of the penalty framework law, whereas the offense occurred in 1996 when the 1995 version was in force. The court determined that the earlier decision contained a material error in citing the wrong legal version and rectified this to invalidate the penalty limit only against the 1995 framework.

Legislator headnote

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Art. 27º of D.L. nº 30/89; Art. 168º(1)(d) of the Constitution: The Constitutional Court may correct a prior decision if a material error is identified regarding the applicable version of the law at the time of the offense, thereby limiting the unconstitutionality finding to the correct legal framework.

Keywords

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material error correction applicable law version temporal validity of law penalty framework statute constitutional unconstitutionality partial remedy grant offense timing relevance

Cited Legislation

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Art. 27º of D.L. nº 30/89
Art. 168º(1)(d) of the Constitution
D.L. nº 244/95
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 40/97
acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.
Acórdão nº 42/97
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Full text

Acórdão 291/97

ACÓRDÃO Nº 291/97

Processo nº 28/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Recorrente: Minis­tério Público

Recorrido: A.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Tra­ba­lho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao comi­nar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabeleci­do na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

2. O Ministério Público vem pedir a rectificação desse acórdão nº 172/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contra-ordenações se reporte à versão de 1995, e não à de 1989.

3. Decidindo:

Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos dos acórdãos nºs 40/97 e 42/97 (por pu­blicar, mas juntos, por cópia, aos autos).

É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.

De facto, a contra-ordenação foi cometida em 5 de Janeiro de 1996 (cfr.o processo de contra-ordenação apenso). Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevan­te o momento da prática da infracção (cfr. acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.

Há, por isso, que rectificar tal erro material.

4. Isto posto, decide-se rectificar o erro materi­al assinalado, ficando a decisão assim redigida:

(a) julgar inconstitucional - por violação da alí­nea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição - a norma do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o res­pectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;

(b) conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reforma­da em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa