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TC_19970290 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a clerical error regarding the applicable version of the penalty framework law.

Case Number TC_19970290
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a partial remedy to correct a clerical error in a previous ruling regarding the constitutionality of a penalty limit. The original decision incorrectly cited the 1989 version of the penalty framework law, while the facts showed the offense occurred in 1996 when the 1995 version was in force. The court ruled that the penalty limit must be compared against the 1995 framework, thereby maintaining the unconstitutionality of the norm but with the correct legal reference.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1, alínea d), da Constituição; Decreto-Lei n.º 30/89, art. 27.º: The Constitutional Court must correct material errors in its own decisions, ensuring that the version of the framework law applicable at the time of the offense is used for constitutional assessment.

Keywords

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material error correction Constitutional Court remedy applicable law version clerical error rectification penalty framework law constitutional unconstitutionality procedural reform

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1, alínea d), da Constituição
Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, art. 27.º
Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro
artigo 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 40/97
Acórdão n.º 41/97
Acórdão n.º 42/97
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Full text

Acórdão 290/97

ACÓRDÃO Nº 290/97

Proc. nº 34/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

1. Nestes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Loures, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 171/97, aí se tendo julgado inconstitucional - por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.

2. O Procurador-Geral Adjunto vem pedir a rectificação desse acórdão nº 171/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contra-ordenações se reporte à versão de 1995, e não à de 1989.

3. Decidindo:

Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos do acórdão nº 40/97 (por publicar, mas junto, por cópia, aos autos) e dos que seguiram na sua esteira (acórdãos nºs 41/97 e 42/97).

É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.

De facto, a contra-ordenação foi cometida em 31 de Maio de 1996 (cf. exposição prévia). Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevante o momento da prática da infracção (cf. acórdão nº 40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.

Há, por isso, que rectificar tal erro material.

4. Isto posto, decide-se rectificar o erro material assinalado, ficando a decisão assim redigida:

(a). julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 168º. da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;

(b). conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida