Legislator Case Law & Legislation
451/96 AI generated

Constitutional review dismissed because ordinary appeal to Supreme Administrative Court was not yet exhausted.

Case Number 451/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear a constitutional challenge because the applicant had not yet exhausted all ordinary legal remedies. The applicant argued that a specific appeal to the Plenary Section of the Supreme Administrative Court was merely optional, but the lower court correctly identified it as a mandatory ordinary appeal under the relevant statutes. The court upheld the principle of exhaustion of remedies, ruling that constitutional review can only occur after all available judicial avenues have been fully utilized.

Legislator headnote

AI generated

Art. 24(a) of D.L. 129/84; Art. 102, 103 of D.L. 267/85; Art. 70(2) of Law 28/82; Art. 75(2) of Law 28/82: Constitutional review is admissible only after the exhaustion of all ordinary remedies permitted by law, including appeals to the Plenary Section of the Supreme Administrative Court.

Keywords

AI generated
exhaustion of remedies constitutional review admissibility ordinary appeal mandatory Supreme Administrative Court procedural prerequisite legal hierarchy judicial finality

Cited Legislation

AI generated
Art. 24(a) of D.L. 129/84
Art. 102 of D.L. 267/85
Art. 103 of D.L. 267/85
Art. 70(2) of Law 28/82
Art. 75(3) of Law 28/82
Art. 704(3)(b) of the Civil Procedure Code

Cited Case Law

AI generated
Constitutional Court Case 21/87
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 282/97

ACÓRDÃO Nº 282/97

Processo nº 451/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Sub­-secção), em que figuram como recorrente A., e como recorridos os Minis­tros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Territó­rio, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, proferiu o Relator o seguinte despacho:

"Reparo agora, conquanto as partes recorridas nada tenham dito nas suas alegações, que não pode conhecer-se do presente recurso de consti­tucionalidade, pela simples razão de que do acórdão recorrido ainda cabe um recurso ordiná­rio para o Pleno da Secção do Contencioso Admi­nistrativo (1ª Secção), do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no arti­go 24º, a), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 102º e 103º, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, recurso, aliás, já interposto pela recorrente (cfr. fls. 262).

Sendo assim, não se mostra respeitado um dos requisitos específicos do recurso de constitu­cionalidade in casu utilizado pela recorrente e previsto no nº2 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (princípio da exaustão dos recursos ordinários que no caso caibam), o que é obstáculo processual ao conhecimento de tal recurso, apesar de recebido com o despacho de fls. 264.

Ouçam-se as partes, nos termos do disposto nos artigos 704º e 3º, nº3, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência prejudicados todos os pedidos constantes das alíneas a), b) e c), do nº VII, da resposta da recorrente, a fls. 364 e seguintes dos autos".

Ouvidas as partes, pronunciaram-se os recorridos - apenas postando-se em silêncio a Ministra do Ambiente - em sentido favorável ao entendimento daquele despacho, mas discor­dou a recorrente, propugnando "pelo prosseguimento dos autos, com vista ao conhecimento do objecto do recurso".

Não há, porém, motivo para divergir do entendi­mento expresso no despacho transcrito.

Na verdade - e para responder à recorrente -, a sua óptica deriva de evidente lapso, pois, transcrevendo o nº 3 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretende de­monstrar que "o recurso para o Pleno da Secção do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo decidindo em primeiro grau de jurisdição" não é um recurso ordinário obrigatório, sendo antes um recurso "meramente facultativo" (e toda a sua extensa argu­mentação tem como travejamento a ideia do recurso ordinário obrigatório).

Só que não foi nesse nº 3 do artigo 75º que se fundou o entendimento do despacho, que cita o nº 2 do mesmo preceito, onde se alude só ao recurso ordinário (e é evidente que o recurso em causa para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo é um recurso ordinário).

Portanto, nada tem a ver a presente hipótese com a figura do recurso ordinário obrigatório, tal como consta do nº 3, que não serviu de fundamento ao entendimento do despacho.

Como se lê no acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 21/87 (publicado no Diário da República, II Série, nº 75, de 31 de Março de 1987):

"Nos termos da mencionada norma da Lei do Tri­bunal Constitucional, os recursos para o T. Const. das decisões judiciais que apliquem nor­ma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo, só têm lugar quando se trate de decisões que já constituam decisão definitiva no ordem judicial de onde provêm, por já não admitirem recurso ordinário, em virtude de a lei não o admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite.

A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do T. Const. quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instân­cias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gra­tuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do T. Const."

Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do presente recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 9 de Abril de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa