Constitutional Court rejects request to clarify Supreme Court's ambiguous reference to binding precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a party to clarify an obscure decision by the Supreme Court of Justice. The applicant argued the Supreme Court's reference to a binding precedent was ambiguous and failed to apply the specific civil code article they claimed was unconstitutional. The Court determined the Supreme Court's decision was clear, stating it merely adhered to the precedent's dominant orientation rather than applying the contested norm, thus rendering the clarification request unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669º do Código de Processo Civil; Art. 205º da CRP: When a lower court decision is clear and unequivocal regarding its reasoning, a request to clarify obscurities or ambiguities must be denied as the decision already contains no genuine doubt requiring judicial intervention.
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Acórdão 279/97
ACÓRDÃO Nº 279/97
Proc. nº 255/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
I
A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.
Funda tal pedido nas seguintes razões :
"Em caso de dúvida a lei e a constituição exigem que o Tribunal esclareça, e não desfeita a dúvida, proteja os direitos individuais em crise, nisso consistindo administrar a justiça em nome do povo - artº 205º da CRP.
(...)
Assim como é uma perfeita tautologia dizer-se que 'terá havido remissão para os argumentos, e não aplicação do Assento', porque se está a repetir o que é duvidoso, e não é claro, ou seja, se o Assento foi ou não aplicado.
(...)
E, deste modo, não entende a recorrente como do discurso dubitativo e condicional, 'Parece razoável' e 'terá...'; de uma tautologia repetitiva de dúvidas, de uma completa ambiguidade que não permite descobrir um sentido ou iter apreciativo, uma lógica argumentativa e muito menos o pretendido silogismo jurídico, arrancou logo o douto Acórdão deste Alto Tribunal, directamente, para concluir 'não tomar conhecimento do recurso'."
Notificado o recorrido, nada disse. Cumpre, assim,
decidir.
II
Destina-se o presente incidente ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão. Esta é obscura "quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível" e é ambígua "quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes" (Alberto dos Reis, «Código do Processo Civil anotado», vol. V reimpressão Coimbra 1981, p.151).
Ora, o Acórdão em causa é claro e inequívoco no seu sentido: considera que a decisão do Supremo Tribunal aderiu à argumentação do Assento, não se limitando a aplicá-lo, em função da sua "força obrigatória geral", pelo que não ocorreu aplicação do artigo 2º do Código Civil. Daí que (por não ter sido aplicada a norma arguida de inconstitucional) não se tenha tomado conhecimento do recurso.
Porém, este Tribunal, para alcançar tal conclusão não deixou de frisar que a decisão recorrida se situa numa espécie de "zona cinzenta" onde se podem suscitar dúvidas quanto à existência de uma aplicação do Assento como norma ou não. Não obstante, ultrapassou o Tribunal essa possível dúvida optando por entender a decisão do Supremo Tribunal de Justiça como representando apenas uma adesão à posição consagrada no Assento, isto por considerar que este último "resumiu a discussão anterior, vindo a reafirmar a orientação claramente dominante na doutrina e na jurisprudência, de modo que a remissão para ele dispensaria qualquer outro argumento".
Torna-se, pois, claro o sentido e pressupostos da decisão em termos que dispensam qualquer esclarecimento adicional.
Não obstante, sempre se dirá que uma opção no sentido de considerar a decisão recorrida como consubstanciadora de uma aplicação automática do Assento (lida como manifestação de "força obrigatória geral" deste), apresentaria uma muito reduzida relevância substancial. Com efeito, tudo se resolveria [tomando por base o entendimento deste Tribunal expresso, entre outros, no Acórdão nº 810/93 (DR - II de 2/3/94)] com uma nova decisão em que o Supremo Tribunal se limitasse a dizer que aderia aos fundamentos do Assento nº 14/94. A decisão do Tribunal Constitucional estaria, nesta hipótese, bem próxima de uma moot question que, para além de arrastar o processo por mais tempo, nada de relevante acrescentaria.
III
Pelo exposto, indefere-se o requerido esclarecimento, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa