Constitutional Court reforms costs order because the case referral was not initiated by the applicant.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the reform of a costs judgment against the applicant, who had previously obtained a decision admitting her appeal. The Supreme Court had later upheld the inadmissibility of her appeal, leading to a referral to the Constitutional Court without her initiating the process. The Court ruled that since the applicant did not cause the procedural advancement, she should not bear the associated costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 145º n.os 5 e 6 do Código de Processo Civil; Art. 449º do Código de Processo Civil: The party is not liable for court costs when the procedural advancement leading to the decision was not initiated by their own action.
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Acórdão 230/97
ACÓRDÃO 230/97
Processo nº 779/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. notificada do Acórdão nº 127/97, de 25 de Fevereiro de 1997, vem dele reclamar pretendendo a sua reforma quanto a custas, porquanto entende que não lhe é imputável a subida a este Tribunal da reclamação que foi objecto do referido acórdão.
Com efeito, a reclamante tendo obtido inicialmente provimento quanto à decisão que não lhe admitira o recurso por extemporaneidade, tendo sido notificada para pagar a multa prevista nos nº 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, não o fez, o que levou a que o Supremo Tribunal de Justiça proferisse novo acórdão a manter a inadmissão do recurso, o qual tendo sido notificado a ora reclamante não suscitou da sua parte qualquer reacção, tendo transitado. Assim, não tendo provocado a subida dos autos de reclamação, não deve ser condenada em custas pelo acórdão de não conhecimento dessa reclamação.
Ouvido o Ministério Público, veio este dizer o seguinte:
“A causa da subida da presente reclamação - claramente precludida, face ao desenrolar dos autos no STJ, superveniente à respectiva dedução - radica efectivamente no despacho proferido a p. 26.
É certo que tal despacho foi notificado à ora reclamante (cf. p. 31) tornando patente que os autos de reclamação viriam efectivamente a ser remetidos a este Tribunal Constitucional - a qual poderia ter suscitado a questão da preclusão da reclamação inicialmente deduzida.
Temos, porém, fundadas dúvidas sobre se a reclamante terá o ónus de impugnar o referido despacho do relator, reclamando para a conferência, nos termos do nº 3 do art, 700º do CPC. Sendo, deste modo, não exigível reclamante à impugnação de tal despache - e devendo-se, em consequência, à prolação de uma decisão judicial a remessa dos autos de reclamação a este Tribunal Constitucional, propendemos para não considerar tributável, face aos critérios gerais do art. 449º do CPC, a actividade processual aqui realizada."
Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
Entende o Tribunal, que a reclamante tem inteira razão.
Com efeito, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal por força do despacho de fls. 26, que mandou cumprir o disposto na 2ª parte do nº4, e nº5 do artigo 688° do C.P.C,, ou seja, mandou extrair certidão e remeter o processo è secretaria do tribunal superior. Houve, por isso, urna remessa do processo que não é da iniciativa da reclamante.
Assim sendo, não se justifica a condenação em custas constante do Acórdão nº 127/97, pelo que se determina a sua reforma quanto a tal condenação.
Nestes termos, decide-se revogar tal condenação em custas.
Lisboa, 12 de Março de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa