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51/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds municipal bylaw on waste fees against constitutional challenge.

Case Number 51/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's request to review a municipal bylaw imposing waste fees and fines on an individual. The court relied on established precedent confirming that the bylaw correctly cited its enabling law and that the fees constituted a valid municipal tax. Consequently, the court declared the bylaw constitutional and rejected the claim of unconstitutionality.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(a), 3; Art. 70(1)(a), 72(3) Const.; Art. 115(7); Art. 168(1)(i) Const.: Municipal bylaws citing their enabling law and imposing fees within municipal competence are constitutional.

Keywords

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Constitutional Review Municipal Bylaws Waste Management Fees Enabling Legislation Taxation Competence Constitutional Validity Fiscal Sanctions

Cited Legislation

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Art. 280(1)(a), 3 Constitution
Art. 70(1)(a), 72(3) Law of the Constitutional Court
Art. 115(7) Constitution
Art. 168(1)(i) Constitution

Cited Case Law

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Acórdão nº 1139/96
Acórdão nº 1140/96
Acórdão nº 1141/96
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Full text

Acórdão 217/97

ACÓRDÃO Nº 217/97

Processo nº 51/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 31 a 33, e tendo em atenção a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos, os acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997) decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância como o julgamento de não inconstitucionalidade das normas ali desaplicadas.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A. interpôs recurso da decisão da Câmara Municipal de Paredes que, em processo de contra-ordenação, lhe aplicou a coima de 4.000$00, por violação do disposto no artigo 18º-A da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, acrescida de 15.600$00 correspondente à tarifa não paga e de 540$00 correspondente às custas do processo, tudo no montante global de 20.140$00.

E, por sentença de 4 de Novembro de 1996, o senhor Juiz da comarca, depois de recusar a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica - toda a Postura, segundo a mesma decisão, incorria ainda no vício de inconstitucionalidade formal -, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida.

*///*

2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 1141/96, de 6 de Novembro, ainda inédito, mas de que agora se junta fotocópia), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

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2 - Contra o assim decidido, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

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3 - A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, o acórdão nº 1141/96, de 6 de Novembro, ainda inédito, mas de que agora se junta fotocópia), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, por inverificação dos vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.