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44/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to civil court jurisdiction over workers' compensation hospital debt collection.

Case Number 44/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's mandatory appeal challenging the civil court's jurisdiction over a hospital debt collection case. The court confirmed that Article 10 of Decree-Law 194/92 is unconstitutional when interpreted to allow generic courts to process coercive collection of hospital debts arising from work-related injuries, reserving such competence for labor tribunals. Consequently, the initial decision declaring the civil court incompetent was upheld without further development.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea q) da Constituição; a norma do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 194/92 é inconstitucional quando interpretada para permitir que tribunais de competência genérica processem execuções coercivas de dívidas hospitalares decorrentes de lesões em acidentes de trabalho, devendo tal competência ser reservada ao Tribunal do Trabalho.

Keywords

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Constitutional Jurisdiction Labor Tribunal Competence Hospital Debt Collection Work-Related Injury Constitutional Review

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea q) da Constituição
Art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição
Art. 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro
artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 381/96
por todos, o acórdão nº 381/96, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996).
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Full text

Acórdão 214/97

ACÓRDÃO Nº 214/97

Processo nº 44/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1 - O Hospital de São José, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurou, sob invocação do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, contra a A., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista ao recebimento da quantia de 8.640$00 e juros vincendos, devida como resultado de tratamento médico-hospitalar prestado nos seus serviços a uma sinistrada laboral.

Por despacho de 26 de Setembro de 1996, o senhor Juiz, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica recusou a aplicação da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, e declarou o tribunal cível materialmente incompetente para o conhecimento da acção executiva, pois que tal competência caberá ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. E, em consequência, indeferiu liminarmente o respectivo requerimento inicial.

Contra esta decisão foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

*///*

2 - A matéria a que se reporta o presente recurso foi já apreciada e decidida em inúmeros arestos deste Tribunal, tendo-se quanto a ela firmado jurisprudência uniforme segundo a qual "a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes de lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho" é inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição (cfr. por todos, o acórdão nº 381/96, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996).

Deste modo, dando-se aqui por acolhida a fundamentação deste acórdão que, por inteiro se acompanha, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, propõe-se que ao recurso seja negado provimento.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Processo nº 44/97

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido o Hospital de São José, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 14 a 16, que mereceram a concordância do Senhor Procurador-Geral Adjunto na sua resposta de fls. 18, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Victor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa