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865/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abstract review due to failure to cite specific article of Tax Code.

Case Number 865/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the constitutionality of tax code provisions regarding debt transmission because the applicant failed to cite the specific article of the Tax Code under which the review was filed. The applicant had previously challenged the lower court's decision but did not include the required statutory reference in the petition submitted to the Constitutional Court. Consequently, the court could not identify the legal object of the review and formally rejected the request for examination.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(a) of the Constitution; Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law: A request for abstract review of constitutionality is inadmissible if it fails to specify the exact article of the challenged law under which the review is filed.

Keywords

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abstract review of constitutionality formal requirements of petition specific article citation inadmissible request Tax Code provisions

Cited Legislation

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Art. 70(1)(a) of the Constitution
Art. 78-A(1) of the Constitutional Court Law
Art. 76(2) of the Constitutional Court Law
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Full text

Acórdão 209/97

ACÓRDÃO Nº 209/97

Processo nº 865/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - No 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, A., deduziu embargos de terceiro contra a Caixa Geral de Depósitos, alegando, relativamente ao imóvel em causa nos autos, além do mais, ser titular de um contrato promessa de compra e venda, com tradição da coisa, na qual fez benfeitorias, pertencendo-lhe também a sua posse, que será afectada pela eventual venda do imóvel.

Por sentença de 24 de Maio de 1993, foram os embargos julgados improcedentes.

*///*

2 - Desta decisão levou a embargante recurso ao Tribunal Tributário de 2ª Instância que, por acórdão de 6 de Julho de 1994, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida se bem que, por diversa fundamentação.

Mas, inconformada com o assim decidido, interpôs então a embargante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 6 de Março de 1996, negou provimento ao recurso com fundamento, todavia, em razões diferentes das expressas na decisão recorrida.

*///*

3 - Reagindo contra a confirmação do acórdão impugnado apresentou a recorrente petição de recurso para o Tribunal Constitucional, petição essa contendo, na parte que aqui importa reter, a formulação seguinte:

"A., recorrente nos autos não se conformando com o douto despacho que negou provimento de recurso quanto à Constitucionalidade das normas do C.P. Tributário que permitem a transmissão das execuções da Caixa Geral de Depósitos no Tribunal Tributário, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional".

Recebidos os autos neste Tribunal, determinou o ora relator a notificação da recorrente para, em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, vir aos autos suprir as insuficiências contidas no requerimento de interposição do recurso.

Simplesmente, decorrido o prazo legalmente fixado não foi oferecido pela recorrente qualquer requerimento complementar daquela petição.

Ora, face ao que vem de se expor, entende o relator que não pode tomar-se conhecimento do recurso.

*///*

4 - Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade "interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".

E, nos nºs 2, 3 e 4, apontam-se requisitos formais complementares, daquele requerimento, em função do tipo de decisão recorrida e da questão de constitucionalidade em causa.

Por fim, no nº 5 do mesmo preceito, dispõe-se que, no caso de o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, deverá o juiz convidar o requerente para prestar essa indicação no prazo de 5 dias.

Quando assim não aconteça, e a insuficiência do requerimento se mantenha, em conformidade com o preceituado no artigo 76º, nº 2, do mesmo diploma, deverá a petição de recurso ser indeferida.

Ora, é manifesto que no requerimento de interposição do recurso de fls. 146, não se contém as indicações exigidas por aquela norma - desde logo, e antes de tudo, a menção da alínea do nº 1 do artigo 70º, ao abrigo da qual o recurso é interposto - não podendo, consequentemente, tomar-se conhecimento do seu objecto.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

ACÓRDÃO Nº 209/97

Processo nº 865/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente A. e como recorrida a Caixa Geral de Depósitos, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 169 a 172, exposição essa não respondida pelas partes, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em

5 (cinco) Ucs.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa