Constitutional challenge dismissed for failure to meet prior judicial review requirements under Article 70 of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the constitutional complaint filed by A. against a provision of the Civil Procedure Code. The applicant failed to demonstrate that the challenged norm had been previously declared unconstitutional or applied inconsistently with prior Constitutional Court decisions, as required by Law 28/82. Consequently, the court determined the procedural prerequisites for admissibility were not met and dismissed the appeal without substantive review.
Legislator headnote
AI generatedArticle 70, paragraphs 1, letters g) and i) of Law 28/82; A constitutional complaint is inadmissible if the challenged norm has not been previously declared unconstitutional or applied inconsistently with prior Constitutional Court decisions.
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Acórdão 189/97
ACÓRDÃO Nº 189/97
Processo nº 809/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 514 e vº,. que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhumas respostas do recorrente e da recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.
Lisboa, 11 de Março de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
"EXPOSIÇÃO
Considerando que o recorrente A. invoca no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o "disposto nas alíneas g) e i) do artigo 70º da Lei 28/82", para fundar tal recurso;
Considerando que complementarmente veio o mesmo recorrente indicar como norma a sindicar a do artigo 707º, nº1, do Código de Processo Civil, "quando entendido como a entendeu o STJ, isto é, no sentido de o Ministério Público se poder pronunciar, no parecer aí previsto, sobre o mérito da questão e de inexistir o dever de o notificar ao recorrente para sobre ele se poder pronunciar";
Considerando que o recorrente não veio indicar a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal como se exige nas citadas alíneas g) e i), não tendo cabimento a referência marginal ao acórdão de 6 de Maio de 1987, que julgou inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal (Boletim nº 267, págs. 250 e seguintes), nada tendo a ver com a norma aqui em causa do Código de Processo Civil;
Considerando que, assim, não se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade previstos nas alíneas g) e i), do nº1, do artigo 70º, da Lei 28/82, desde logo porque se não conhece como foi "anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional" a dita norma ou como já foi aplicada ela "em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional",
Entendo que não se pode tomar conhecimento do presente recurso, por faltarem aqueles requisitos.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei 85/89, de 7 de Setembro, no prazo de cinco dias.
Lx. 31.1.97
(Guilherme da Fonseca)"
* * *
ESTÁ CONFORME
Lisboa, 03 de Fevereiro de 1997
O Escrivão de direito,