Legislator Case Law & Legislation
TC_19970188 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for nullity due to failure to address constitutional question not raised in initial appeal request.

Case Number TC_19970188
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicants' claim that the Supreme Court of Justice committed a nullity by omitting to rule on a constitutional issue. The applicants argued the Supreme Court failed to address Article 706(2) of the Civil Procedure Code, but the Constitutional Court found they had not raised this specific norm as the object of their appeal. Consequently, the court determined no omission of pronouncement occurred because the applicants defined their appeal request without referencing the contested article.

Legislator headnote

AI generated

Art. 668(1)(d) CPC; Art. 684(2) CPC: A nullity of omission of pronouncement exists only when the court fails to rule on questions it must address, which requires the specific constitutional question to be defined as the object of the appeal request in the initial pleading.

Keywords

AI generated
omission of pronouncement constitutional question appeal request nullity of decision Civil Procedure Code Tribunal Constitucional procedural defect

Cited Legislation

AI generated
Art. 668(1)(d) CPC
Art. 684(2) CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 188/97

ACÓRDÃO Nº 188/97

Proc. nº 821/96

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e sua mulher, B.

Recorridos: C. e seu marido, D.

1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu, pelo acórdão nº 37/97, não tomar conhecimento do recurso, em virtude de este só poder ter por objecto a constitucionalidade de normas jurídicas, e não a das decisões recorridas consideradas em si mesmas - e era a apreciação da constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os recorrentes pretendiam.

Reclamam agora os recorrentes, arguindo a nulidade do acórdão, uma vez que - dizem - eles suscitaram a questão da constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o Tribunal não tomou conhecimento de tal questão.

2. Decidindo:

A nulidade que os recorrentes assacam ao acórdão - omissão de pronúncia - só existe quando o Tribunal "deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

Ora, o Tribunal não tinha que apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil, uma vez que o objecto do recurso é aquele que, tomando por referência a decisão recorrida, os recorrentes definiram no requerimento de interposição (cf. artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil). Mas aí, o que eles disseram foi pretender a "apreciação da constitucionalidade e ilegalidade da decisão proferida (datada de 25 de Junho de 1996)", sem qualquer referência àquele artigo 706º, nº 2 - norma que os recorrentes apenas referem como inconstitucional na resposta à exposição do Relator neste Tribunal.

Não se verifica, pois, a nulidade de omissão de pronúncia que vem arguida.

3. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal desatende a reclamação apresentada e condena os reclamantes nas custas, para o que fixa em dezasseis unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Março de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida