Legislator Case Law & Legislation
876/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to criminal procedure articles as constitutionally conforming.

Case Number 876/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge by three individuals against specific articles of the Portuguese Criminal Procedure Code. The applicants argued these provisions violated the Constitution, but the Court relied on its prior precedent confirming their constitutionality. Consequently, the Court denied the appeal and upheld the lower court's decision.

Legislator headnote

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Articles 410(2), 410(3), 433(2), and 374(2) of the Criminal Procedure Code; The provisions are constitutionally conforming and do not violate the Constitution.

Keywords

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Criminal Procedure Code Constitutional Conformity Judicial Precedent Appeal Dismissal Portuguese Law

Cited Legislation

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Articles 410(2), 410(3), 433(2), and 374(2) of the Criminal Procedure Code
Article 32(1) of the Constitution
Article 70(1)(b) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 322/93
Acórdão nº 356/93
Acórdão nº 443/93
Acórdão nº 141/94
Acórdão nº 170/94
Acórdão nº 171/94
Acórdão nº 172/94
Acórdão nº 287/94
Acórdão nº 399/94
Acórdão nº 504/94
Acórdão nº 635/94
Acórdão nº 55/95
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Full text

Acórdão 156/97

ACÓRDÃO Nº 156/97

Processo nº 876/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A., B. e C., e como recorrido o Ministério Público, tendo por objecto as nor­mas conjugadas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, nº 2, e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal vigente, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 878 e 879, que aqui se dá por in­teiramente re­produzida a qual mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público e não foi abalada pela resposta dos re­corren­tes - e remetendo para a doutrina do Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993 e dos que se seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95), decide-se negar provi­mento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, condenando-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca (sem prejuízo da posição sempre adoptada pelo Relator - cfr o Acórdão n.º 141/94)

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido)

José de Sousa e Brito (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 876/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribu­nal de Justiça, pela conformidade constitucional de tais normas do citado Código, no Acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95).

Não havendo motivos para divergir desse entendi­mento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamen­tos dos identificados acórdãos, para, em consequência, negar provimento aos presentes recursos e confirmar o acórdão recor­rido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.