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567/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows municipal fine enforcement, ruling waste fees are valid taxes within local legislative competence.

Case Number 567/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to enforce a municipal fine against a defendant for unpaid waste collection fees. The court found that the local ordinance correctly cited the enabling law and that the fee constituted a valid tax within the municipality's legislative power. Consequently, the court rejected the claim of unconstitutionality and ordered the lower court to reform its decision to allow the execution of the penalty.

Legislator headnote

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Art. 115(7) CRP; Art. 168(1)(i) CRP: Local regulations must explicitly cite their enabling law to satisfy constitutional publication requirements, and municipal fees for specific services are valid taxes within local legislative competence rather than reserved legislative matters.

Keywords

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municipal legislative competence waste collection fees tax versus fine distinction constitutional publication requirement enabling law citation executive enforcement of penalties local ordinance validity

Cited Legislation

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Art. 280(1)(a) and 3 of the Constitution
Art. 70(1)(a) and 72(3) of the Tribunal Constitucional Law
Art. 115(7) of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 168(1)(i) of the Constitution of the Portuguese Republic
artigo 115º da Constituição
artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1139/96
Acórdão nº 1140/96
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Full text

Acórdão 141/97

ACÓRDÃO Nº 141/97

Processo nº 567/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, de 24 de Julho de 1995, foi o arguido A. condenado, pela prática da contra‑ordenação prevista e punível pela alínea C. a) do artigo 17º da Postura Sobre Sistema de Lixos e Higiene Pública, aprovada em 15 de Janeiro de 1988, com a redacção introduzida em 15 de Outubro de 1995, no pagamento da coima de 2.000$00, acrescida da importância de 3.600$00 correspondente à tarifa não paga, devida pela recolha e depósito de lixo e de 540$00 de custas no processo, tudo no montante de 6.140$00.

Não tendo sido pagas voluntariamente, no prazo legal, as importâncias em dívida, foi contra o arguido instaurada pelo Ministério Público a respectiva execução para pagamento de coima.

Por despacho de 10 de Maio de 1996, o senhor Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, depois de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, daquele diploma, indeferiu liminarmente o requerimento de execução.

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2 - Contra o assim decidido, e em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações depois oferecidas pelo senhor Procurador‑Geral Adjunto, formularam-se as conclusões seguintes:

"1º - Não é formalmente inconstitucional, por preterição do preceituado no nº 7 do artigo 115º da Constituição da República Portuguesa, o regulamento local que cita expressamente, embora de modo eventualmente insuficiente, a respectiva lei habilitante, no instrumento destinado a possibilitar a sua publicitação junto dos munícipes.

2º - A tarifa de saneamento, estabelecida como contraprestação de um serviço especificamen­te prestado pela autarquia no âmbito da recolha e tratamento de lixos, independentemente da dimen­são e grau com tal serviço foi efectivamente so­licitado e prestado, deve ser qualificado como taxa, não se situando consequentemente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assem­bleia da República, decorrente do estatuído no artigo 168º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa."

O recorrido não contralegou.

Passados os vistos de lei cabe apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

A matéria em apreço foi já objecto de diversas decisões deste Tribunal (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96, Diário da República, II Série, ambos de 10 de Fevereiro de 1997), tendo-se em todas elas definido uma orientação jurisprudencial uniforme segundo a qual: (a) "ao publicar-se a Postura a que pertence o artigo 10º, nº 2, sub juditio, com menção da norma legal ao abrigo da qual ela foi editada (recte, da norma que atribui competência regulamentar às assembleias municipais), ficou, pois, satisfeita a razão da exigência constitucional, constante do nº 7 do artigo 115º - exigência que se traduz no dever de os regulamentos fazerem indicação expressa da respectiva lei habilitante" ; (b) "a tarifa (prevista no artigo 18º da Postura), cujo pagamento o seu artigo 10º, nº 2, impõe a todos ao munícipes de Paredes, é, pois, uma taxa, cuja criação cabe nas competências da respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a quem, aliás, compete fixar o montante".

E, em consonância com esta caracterização conceitual da tarifa, sempre se decidiu em termos de a norma do artigo 10º, nº 2, da Postura, não violar o artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição.

Assim sendo, e na linha desta orientação jurisprudencial que se acompanha e acolhe, não se têm por verificados os vícios de inconstitucionalidade atribuídos à norma desaplicada.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que a decisão recorrida seja reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa