Legislator Case Law & Legislation
TC_19970136 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares administrative fine limits unconstitutional due to legislative incompetence and lack of proportionality.

Case Number TC_19970136
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared Article 27 of Decree-Law 30/89 unconstitutional for setting fine limits exceeding the general regime established at the time of the law's approval. The Court found that the norm suffered from both illegality and organic unconstitutionality because the Assembly lacked the competence to alter the general fine framework without proper legislative authorization. Consequently, the lower court's decision imposing the fine was reformulated to align with the original constitutional and legal parameters.

Legislator headnote

AI generated

Art. 168.º n.º 1, alínea d) da Constituição; Art. 27º do Decreto-Lei nº 30/89: A norma que fixa limites de coima superiores ao regime geral originário viola a competência legislativa e a proporcionalidade, sendo inconstitucional e não sujeita a constitucionalização parcial.

Keywords

AI generated
Constitutional Competence Administrative Sanctions Organic Unconstitutionality Fine Limits Legislative Authorization Proportionality Principle Constitutional Review

Cited Legislation

AI generated
Art. 168.º n.º 1, alínea d) da Constituição
Art. 27º do Decreto-Lei nº 30/89
Art. 207º e 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3 e 75.º-A da Lei nº 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 837/93
3 - Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente com o Acórdão nº 837/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito - que versa sobre uma situação similar à que aqui se apresenta - (cfr.
Acórdão nº 441/93
Maria da Assunção Esteves (com a declaração junta ao Acórdão nº 441/93).
Acórdão nº 139/96
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 136/97

ACÓRDÃO Nº 136/97

Proc. nº 857/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

1 - Por despacho proferido no Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, foi aplicada a A. a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um lar de idosos com fins lucrativos, denominado "......................", sito na .............., nº ..........., em ............, sem que, para o efeito, tenha requerido e obtido o alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, acrescendo o facto de o estabelecimento em causa não reunir as condições indispensáveis para desenvolver a actividade a que foi destinado, constituindo‑se assim em infracção ao disposto nos artigos 8º e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro.

Inconformado com o assim decidido, levou o arguido recurso ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, que, por sentença de 31 de Outubro de 1996, julgou inconstitucional a norma do artigo 27º daquele diploma "na parte em que estabelece à contra ordenação em apreço uma coima cujos limites quer mínimo quer máximo são superiores aos previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (na actual redacção, sendo certo que o Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, decorreu de autorização legislativa concedida pela Lei nº 13/95, de 5 de Maio, a qual já vigorava à data dos factos em exame), ao abrigo do disposto nos artigos 207º e 280º, nº 1, alínea a) da Constituição", recusando por isso, nessa parte, a sua aplicação.

E, graduando-se a respectiva responsabilidade à luz do quadro normativo assim definido, considerou-se parcialmente procedente o recurso, condenando-se o recorrente na coima de 380.000$00.

*///*

2 - Desta sentença trouxe o Ministério Público recurso a este Tribunal sob invocação do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nº 3 e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional).

O recurso apresenta-se como próprio e tempestivo, nada obstando no conhecimento do seu objecto.

Simplesmente, porque a matéria nele versada foi já objecto de larga apreciação por parte do Tribunal Constitucional, entende o relator que no caso deverá ser seguida a tramitação a que se reporta o artigo 78º-A, nº 1, daquele diploma, simplificando-se, deste modo, o ulterior desenvolvimento processual.

*///*

3 - Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente com o Acórdão nº 837/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito - que versa sobre uma situação similar à que aqui se apresenta - (cfr. também os Acórdãos nºs 441/93, Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1994 e 139/96, de 7 de Fevereiro de 1996, igualmente inédito), a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, ao fixar limites para a coima ali considerada, em oposição ao que se achava definido no regime geral, contrariou não só a lei quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Aquele preceito, acaba por ser portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da ofensa à norma constitucional que define a competência legislativa da Assembleia da República.

E, caracterizando-se esta situação, manifestamente como uma situação de inconstitucionalidade orgânica, há-de dizer-se, e é essa a lição unânime da doutrina, não ser possível verificar-se aqui uma constitucionalização parcial superveniente, na decorrência das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilícito contra-ordenacional.

Deste modo, a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, haveria de ser avaliada quanto à sua legitimidade constitucional, em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente, o que decorre da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, e do artigo 168º, nº 1, alí­nea d) da Constituição.

Ora, neste quadro normativo, no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social de pessoas singulares os limites situavam-se entre o mínimo de 200$00 e o máximo de 200.000$00, havendo a situação em apreço de ser subsumida nesta moldura sancionatória abstracta e não já na que veio a ser instituída pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.

De todo o exposto há-de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo assim a decisão recorrida ser reformada em consonância com a presente proposta de julgamento da questão de constitucionalidade.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

*

Junte aos autos fotocópia autenticada do Acórdão nº 837/93, dado que o mesmo não foi publicado no Diário da República.

*

Processo nº 857/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes na exposição preliminar do relator a fls. 60 e ss. e tendo em atenção a inteira concordância manifestada pelo Ministério Público relativamente àquela exposição, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, um limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo em consequência, por força do provimento do recurso, ser reformada a decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves (com a declaração junta ao Acórdão nº 441/93).

José Manuel Cardoso da Costa (com a ressalva da declaração junta ao Acórdão nº 441/93)