Portuguese Constitutional Court upholds District Hospital's right to refuse abortion under specific statutory exceptions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the District Hospital's appeal, ruling that specific provisions of the Abortion Law do not violate the Constitution. The hospital argued that its statutory duty to refuse abortion under certain conditions was constitutionally protected, while the patient contended this restriction infringed upon her fundamental rights. The court concluded that the law's exceptions were reasonable and necessary to balance individual rights with public health and ethical standards.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro; The statutory provisions allowing medical refusal of abortion under specific conditions are not unconstitutional and do not violate the fundamental rights of the woman.
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Acórdão 134/97
ACÓRDÃO Nº 134/97
Processo nº 906/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., decide-se, pelas razões da exposição do relator de fls. 21, que as normas dos artigos 2º., n° 2, alínea a), e 4° do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Tavares da Costa
Processo nº 906/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A nº1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 D.R. II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996, que as normas dos artigos 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78°-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias.
Notifique.
Lisboa, 7 de Janeiro de 1997
Maria Assunção Esteves