Constitutional Court dismisses appeal for failure to clearly state the constitutional question after judicial invitation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to examine the appeal because the appellant failed to clearly articulate the specific constitutional issue following a judicial invitation. Although the appellant argued that the lower court misapplied the law regarding the defendant's illegitimacy, no response was submitted after the court's directive. The court ruled that the appeal could not be processed without these specific indications, citing established precedent that the appellant must define the question themselves.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 75-A(5) of Law 28/82: The Constitutional Court may not examine a constitutional appeal unless the appellant clearly and perceptibly states the concrete constitutional question, as the court cannot of course supply this missing element.
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Acórdão 132/97
ACÓRDÃO Nº 132/97
Processo nº 617/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Serpa, em que é recorrente A., e recorrido B., pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, não tendo as partes oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando‑se o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 617/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da lei nº 28782, de 15 de Novembro.
1.- No Tribunal Judicial de Serpa, por decisão de 24 de Abril de 1996 proferida na acção declarativa de condenação, com processo sumário, intentada por A. contra B., foi julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do réu e, em consequência, absolvido este da instância.
O autor, por entender que os nºs. 1, alínea a), e 3 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, foram aplicados na decisão com um sentido e alcance que reputa inconstitucionais - violando "o princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 18º da Constituição da República e o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da mesma lei fundamental" - interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Já neste Tribunal, em 25 de Setembro último, lavrou-se despacho convidando o recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A deste último diploma legal, a equacionar a questão de constitucionalidade "de forma clara e perceptível", de modo a poder surpreender-se, inequivocamente, "a concreta questão que se pretende ver apreciada".
O mandatário judicial constituído pelo recorrente foi, entretanto, substituído, por ter pedido a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, após o que, nomeado novo patrono e notificado este daquele despacho, nada veio aos autos dizer.
2.- O Tribunal Constitucional vem entendendo que, se o recorrente, após o convite a que se refere o nº 5 do citado artigo 75º-A, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os nºs. 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cfr., v.g., os Acordãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).
É que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Como se ponderou nos acórdãos citados, é por esse motivo que a lei ainda dá ao recorrente uma oportunidade de suprir a falta de indicação, a convite do juiz, sem , no entanto, dispensar essa indicação nem admitir que o tribunal possa, oficiosamente, suprir essa falta, não se devendo ver, nisso, um formalismo ou rigorismo excessivo.
3.- O caso dos autos é subsumível à doutrina expendida.
Na verdade, ao procurar determinar-se o sentido da interpretação normativa questionada, está a pretender-se obter, com a desejada clareza, os dados necessários para ajuizar da verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Por falta do pressuposto a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, emite-se parecer no sentido de não conhecimento do recurso.
Notifique, nos termos e para os efeitos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A.