Constitutional Court dismisses claim because lower courts did not apply the contested legal provision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Macau rejected a constitutional complaint challenging municipal decisions regarding housing rights and property alienation. The applicants argued that lower courts violated specific statutes by refusing to apply them, but the Court found the lower courts had correctly determined those laws were not part of the applicable legal framework for the case. Consequently, the Court ruled that the necessary precondition for admissibility was not met because the contested norms were not determinative in the final decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13º n.º 3 e 4 da Lei nº 24/88/M; Art. 39º n.º 2 e 3, alínea b), do Decreto-Lei nº 23/85/M: A reclamação constitucional é inadmissível quando a norma cuja adequação constitucional se discute não foi aplicada pela decisão recorrida nem foi determinante para a sua fundamentação.
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Acórdão 126/97
ACÓRDÃO Nº 126/97
Processo nº 715/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A., B. - por si e em representação do filho menor, C. – D., E. e F., identificados nos autos, invocando o disposto nos artigos 13º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 24/88/M, de 3 de Outubro, e 39º, nºs. 2 e 3, alínea b), do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março, recorreram contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Macau dos seguintes actos:
b) deliberação da Assembleia Municipal, de 5 de Dezembro de 1992, que aprovou aquela deliberação camarária.
Entendem os recorrentes que esses actos padecem de vícios que justificam o seu pedido de anulação.
Assim, em sua tese, a deliberação camarária enferma:
- de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, de 27 de Dezembro, quanto ao indeferimento do pedido de transmissão do direito ao arrendamento;
- de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos artigos 1º, nº 2 e 2º da Lei nº 4/83/M, de 11 de Julho, e 16º, nº 5, do Decreto-Lei nº 56/83/M, de 30 de Dezembro, quanto à decisão de anulação do processo de alienação da fracção autónoma, e 8º, nº 1, do Regulamento da Distribuição, Conservação e Fixação de Rendas de Casas do Leal Senado (aprovado em sessão de 20 de Fevereiro de 1987);
- de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 23/85/M, de 23 de Março, porquanto sendo um acto constitutivo de direitos a decisão da Câmara alienatória da fracção, só podia ser anulada, modificada, suspensa ou revogada com base ou fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de interposição de recurso contencioso, não sendo esse o caso, pois não havia ilegalidades no processo de alienação do fogo.
Por sua vez, a deliberação da Assembleia Municipal não só está ferida de vícios de violação de lei em termos idênticos aos da Câmara, como implica desvio de poder: "A deliberação em causa no fundo, sem nada acrescentar ou tirar ao conteúdo de deliberação camarária, manda executar esta última, ou seja, manda anular a venda, ultrapassando, assim, o fim visado pela lei que não lhe confere tal poder". Isto é, verificados os requisitos da venda do imóvel a favor do falecido, a Assembleia deveria ter aprovado a venda - e esse seria o fim do poder discricionário a si atribuído - mas em caso algum a podia ter anulado.
2.- O Tribunal Administrativo de Macau, por sentença de 9 de Junho de 1994, negou provimento ao recurso.
Os interessados recorreram, então, para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, nos termos e ao abrigo do artigo 14º, nº 3, alínea m), da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, o qual, por acórdão de 8 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
Inconformados, dirigiram-se, sob invocação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao Tribunal Constitucional, recorrendo daquele aresto na parte "em que não toma conhecimento e assim permite a aplicação do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, de 27 de Dezembro, em violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa".
Posteriormente, recorrendo ao despacho que os convidou a indicar a passagem do acórdão onde se afirme, explicita ou implicitamente, que nele se fez aplicação do referido Decreto-Lei nº 46/80/M., vieram os interessados aos autos dizer que o acórdão, ao "não tomar conhecimento", interpretou erroneamente o artigo 8º do Regulamento já citado, que mais não fez do que reproduzir a doutrina plasmada no artigo 11º daquele decreto-lei.
O recurso não foi recebido dado o Senhor magistrado relator ter entendido, por despacho de 28 de Abril de 1995, tendo presente o disposto nos artigos 70º e 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, que a decisão recorrida não interpretou nem de qualquer modo aplicou a norma desse diploma.
Do assim decidido reclamaram os interessados - agora desacompanhados de A. - para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, por considerarem que se acham preenchidos os requisitos exigidos legalmente para fundamentar o recurso, o qual incide sobre decisão judicial que "ao fazer uma interpretação errónea da lei, permitiu a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo - o nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, de 27 de Dezembro, em violação do princípio de igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa".
O Tribunal Superior de Justiça de Macau, por acórdão de 3 de Julho de 1996, entendeu ser de manter o despacho reclamado integralmente e ordenou o cumprimento do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil.
No Tribunal Constitucional correram-se os vistos que o nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82 prevê.
Pronunciando-se, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação por não se verificar um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o da aplicação, na decisão recorrida, da norma - ou de uma sua interpretação - que os recorrentes identificam no requerimento de interposição do recurso como a do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M.
Cumpre decidir.
II
1.- O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, implica a congregação de vários pressupostos, de indispensável verificação, com vista à admissibilidade do recurso, entre eles constando o da atempada suscitação da norma - segmento desta ou uma sua dada interpretação - cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada e cuja aplicação se tenha verificado na decisão recorrida de modo determinante, com sua ratio decidendi. Neste sentido, a jurisprudência uniforme e constantemente reiterada deste Tribunal, como o ilustram, por todos, os acórdãos nºs. 169/92 e 640/96, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992 e 9 de Julho de 1996, respectivamente.
O Decreto-Lei nº 46/80/M veio modificar o regime de atribuição e utilização de moradias do Estado no Território de Macau, pretendendo, dessa forma, assegurar "a sua mais justa e equilibrada distribuição aos agentes da função pública".
No seu artigo 1º preceitua-se que a distribuição das moradias do Estado se fará em regime de arrendamento, que o diploma regula, e o artigo 2º, além do mais, prescreve a sua distribuição aos servidores do Estado" na actividade de serviço em Macau, para sua habitação e da sua família, desde que não sejam proprietários de qualquer prédio urbano situado no Território" (nº 1), o que é extensivo "aos aposentados e desligados do serviço aguardando aposentação" (nº2).
A norma sindicanda, integrada no capítulo "Arrendamento", diz-nos, no seu nº 1 do artigo 11º:
"Em caso de falecimento do funcionário ou agente, o cônjuge ou os descendentes menores poderão continuar a ocupar a respectiva moradia, pagando a renda devida, desde que o cônjuge sobrevivo ou os descendentes o requeiram, no prazo de 3 meses a contar da data do óbito."
Este normativo - que o nº 1 do artigo 8º do Regulamento relativo às casas pertencentes ao Leal Senado reproduz praticamente de modo integral (texto a fls. 54) - está na base da impugnação pelos ora reclamantes dos aludidos actos administrativos que deliberaram alienar a fracção em causa, todos na qualidade de filhos (C. na de neto) de G., falecido em 30 de Junho de 1992, que era o titular do direito ao arrendamento do apartamento identificado.
Ora, o que se diz como fundamento do não recebimento do recurso é que a decisão recorrida não aplicou essa norma.
Com efeito, em mais de uma passagem consta do acórdão não ser aplicável ao caso sub judice o Decreto-Lei nº 46/80/M, cuja previsão não é extensível aos prédios propriedade do Leal Senado, tendo sido precisamente por isso que este veio a aprovar o Regulamento já mencionado, com disciplina em tudo idêntica ao regime instituído por aquele decreto-lei (cfr. fls., 285-v. e 290 e segs.).
Assim, o acórdão recorrido, após alinhar a matéria de facto considerada provada, passou à análise das "questões de que não se poderá conhecer por estarem fora do âmbito do recurso jurisdicional", após o que, para decidir das demais questões, apelou ao regime jurídico "não só da organização municipal como ainda à disciplina da alienação de imóveis a funcionários que neles habitam", escrevendo-se a respeito deste:
"Em dois momentos diferentes o legislador ocupou-se de duas distintas realidades também, ou sejam o problema da distribuição ou atribuição de moradias aos funcionários do Território em regime de arrendamento a que se reporta o DL 46/80/M, de 27 de Dezembro, e a alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários (Lei nº 4/83/M, de 11/7)."
E o acórdão, após se deter no regime jurídico introduzido por uma legislação que, essencialmente, respondeu "a uma antiga aspiração de muitos arrendatários", afirma explicitamente:
"Começa-se por referir que por não ser aplicável o DL 46/80/M, de 27 de Dezembro, às habitações propriedade do Leal Senado, é que este elaborou o Regulamento de Distribuição, Conservação e Fixação das Rendas de Casa do Leal Senado, aprovado em sessão de 20.2.87, em todo semelhante ao DL 46/80/M.
E dizemos que este D.Lei não se aplica às habitações do Leal Senado, desde logo porque se reclama da regulamentação, apenas, da atribuição e utilização de moradias do Estado (artº 1º, nº 1), prevendo todo o processo burocrático a ser desenvolvido pelo Serviço de Finanças e Obras Pública, para decisão do Governador de Macau (artº 3º, 4º 6º etc.), sem uma única referência às autarquias ou a inclusão de norma de extensão da sua aplicabilidade em relação a estas, como fez a Lei 4/83/M, de 11/7."
Mais adiante, observa-se, de novo explicitamente:
"Já se disse que o DL. 46/80/M não é aplicável aos prédios propriedade do Leal Senado por não conter qualquer norma que essa extensão refira e não ter visado, directamente, disciplinar o arrendamento desses bens. Foi precisamente por isso é que o Leal Senado veio a aprovar o Regulamento que os recorrentes também citam, esse sim aplicável, e que contem uma disciplina em tudo idêntica ao regime que o DL. 46/80/M institui para os prédios de propriedade do Território, ao ponto do artigo 11º deste diploma ter sido transcrito para o artº 8º do Regulamento do Leal Senado."
3.- Em face do exposto, e independentemente de se cuidar de saber se a questão de constitucionalidade foi suscitada adequadamente pelos ora reclamantes quando se dirigiram perante o Tribunal Superior de Justiça, conclui-se pela não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, relativo à aplicação na decisão recorrida de norma cuja adequação constitucional se pretende ver discutida e que terá sido determinante na decisão.
Esta, na verdade, não "utilizou" a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 46/80/M, não por razões de constitucionalidade, mas, como se observou no despacho do Relator de não recebimento do recurso, no Tribunal Superior de Justiça de Macau (fls. 301-v.), por entender que este diploma não faz "parte integrante do bloco da legalidade regente do caso concreto".
Assim sendo, decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.
Custas a cargo dos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa