Legislator Case Law & Legislation
TC_19970115 AI generated

Constitutional Court dismisses late constitutional challenge to inheritance tax rules as procedurally inadmissible.

Case Number TC_19970115
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a head of household regarding the taxation of an inheritance inventory. The court found that the specific tax provision was implicitly referenced in an earlier court order terminating the inventory proceedings, thereby depriving the claimant of the opportunity to raise the constitutional issue at that time. Consequently, the court ruled that the complaint was procedurally inadmissible because the constitutional question should have been raised immediately upon the initial tax assessment.

Legislator headnote

AI generated

Art. 69.º da Lei Fundamental; Art. 76.º, n.º 4 da Lei nº 28/82: A arguição de inconstitucionalidade é inadmissível quando o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão antes da decisão recorrida, especialmente se a norma questionada estava logicamente implícita em despacho anterior.

Keywords

AI generated
procedural inadmissibility constitutional complaint inheritance inventory taxation of estates opportunity to raise issue constitutional protection of minors judicial costs

Cited Legislation

AI generated
Art. 69.º da Lei Fundamental
Art. 76.º, n.º 4 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 1326.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
Art. 1383.º do Código de Processo Civil
Art. 4.º do Código das Custas Judiciais
Art. 8.º, n.º 1, alínea p) do Código das Custas Judiciais
Art. 26.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais
Sobre tal requerimento recaíu o despacho certificado a fls. 26 que manteve a tributação, com os seguintes fundamentos:
artigo 1326º do Código de Processo Civil
(aqui reclamante), havendo cessado o fundamento da obrigatoriedade, com o atingir da maioridade da única interessada menor, foi proferido despacho (o certificado a fls.24) julgando extinta a instância, nos termos do nº 4 do artigo 1326º do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 1383º do CPC
No mesmo despacho, depois de se indicar: "Custas conforme dispõe o artigo 1383º do CPC, tendo em atenção o disposto nos artigos 4º e 18º alínea h) do Código das Custas Judiciais" (CCJ), acrescentou-se: "para o caso de não ser requerida a continuação do inventário, para efeitos do nº 3 do
artigo 1383º do CP
No mesmo despacho, depois de se indicar: "Custas conforme dispõe o artigo 1383º do CPC, tendo em atenção o disposto nos artigos 4º e 18º alínea h) do Código das Custas Judiciais" (CCJ), acrescentou-se: "para o caso de não ser requerida a continuação do inventário, para efeitos do nº 3 do

Cited Case Law

AI generated
Armindo Ribeiro Mendes «Recursos em Processo Civil», 2ª ed., Lisboa 1994, p.331
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 115/97

ACÓRDÃO Nº 115/97

Proc. 777/96 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Cons.Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

Relatório

1. Nos autos de «inventário obrigatório» correndo termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais, aí registados sob o nº 402, por óbito de V..., sendo cabeça-de-casal O... (aqui reclamante), havendo cessado o fundamento da obrigatoriedade, com o atingir da maioridade da única interessada menor, foi proferido despacho (o certificado a fls.24) julgando extinta a instância, nos termos do nº 4 do artigo 1326º do Código de Processo Civil (CPC).

No mesmo despacho, depois de se indicar: "Custas conforme dispõe o artigo 1383º do CPC, tendo em atenção o disposto nos artigos 4º e 18º alínea h) do Código das Custas Judiciais" (CCJ), acrescentou-se: "para o caso de não ser requerida a continuação do inventário, para efeitos do nº 3 do

artigo 4º do CCJ se consigna...", indicando-se, então, "o modo de dividir a herança" (em obediência ao nº 3 do artigo 4º do CCJ, na redacção vigente à data do despacho, a anterior ao DL nº3/95, de 14 de Janeiro que eliminou esse nº 3; note-se que o CCJ aqui em causa é o aprovado pelo DL nº 44329, de 8 de Março, ou seja, o anterior ao vigente desde 1/1/97, aprovado pelo DL nº 224-A/96 de 26 de Novembro).

Foi na sequência deste despacho que a cabeça-de-casal apresentou o requerimento certificado a fls. 25 no qual solicita a não tributação do inventário, ao abrigo do nº 2 do artigo 26 do CCJ, "a contrario sensu", em virtude do passivo da herança exceder o valor do activo, daí decorrendo que "o benefício patrimonial alcançado pela menor" (a interessada que determinou a obrigatoriedade do inventário) ter sido "nenhum".

Sobre tal requerimento recaíu o despacho certificado a fls. 26 que manteve a tributação, com os seguintes fundamentos:

"..., o regime da responsabilidade pelas custas no Inventário está fixado no artigo 1383º do CP, que deverá ser conjugado com o preceituado no artigo 4º do CCJ.

Por outro lado, e quanto ao valor do Inventário para efeitos de custas, há que ter em conta o disposto no artigo 8º nº 1 alínea p) do CCJ.

Não é, pois, em nosso entender, correcta a integração da situação em causa na previsão do artigo 26º do CCJ, como defende a cabeça-de-casal, já que o aludido artigo refere-se

expressamente a processos, incidentes ou actos relativos à jurisdição de menores, o que, evidentemente, não é o caso vertente."

2.Pretendeu, então, a cabeça-de-casal recorrer para este Tribunal, arguindo - nesse requerimento de interposição, certificado a fls.27 - de inconstitucionalidade, por violação do artigo 69º da Lei Fundamental, o disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 8º do CCJ, declarando só então ter tido oportunidade processual de suscitar essa questão.

Através do despacho certificado a fls.28 não foi, pelo Tribunal recorrido, admitido recurso, por se considerar extemporânea a arguição.

3. É esta a decisão ora reclamada, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por se entender que o Tribunal a quo não se socorreu, anteriormente ao despacho certificado a fls. 26, da alínea p) do nº 1 do artigo 8º do CCJ.

Colhido, a este respeito, Parecer do Ministério Público (que pugna pela improcedência da reclamação) e os competentes vistos da Secção, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. A questão colocada pela reclamação prende-se com a exigibilidade à reclamante da suscitação, anteriormente ao requerimento de interposição do recurso, da questão de inconstitucionalidade pretendida introduzir.

Dá-se por assente que esse requerimento de interposição é, em princípio, local não apropriado a tal suscitação e que apenas se poderá entender diversamente quando "o recorrente não haja tido oportunidade processual de suscitar a questão antes da decisão de que se pretende recorrer" (Armindo Ribeiro Mendes «Recursos em Processo Civil», 2ª ed., Lisboa 1994, p.331).

No caso, a decisão de que se intenta recorrer é a certificada a fls.26. Nela, com efeito, é pela primeira vez citada, expressamente, a alínea p) do nº 1 do artigo 8º do CCJ. Porém, o teor desta (que fixa como valor tributário dos inventários "o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas passivas") já estava logicamente implícita no despacho certificado a fls.14, que julgou extinta a instância e ficcionou a partilha para efeitos de custas, como exigia, então, o nº 3 do artigo 4º do CCJ ("Quando, antes do despacho determinativo da partilha, cesse a causa justificativa da obrigatoriedade do inventário e não seja requerido o

prosseguimento do processo, o despacho que o dê por findo indicará o modo de dividir a herança para os efeitos do número anterior").

Significa isto que, não sendo requerido o prosseguimento do inventário (e deduz-se desta reclamação que não o foi), a parte final deste despacho de fls.24 funcionava como condenação em custas, nos termos do artigo 1383º do CPC (versão de então e actual) e, consequentemente, pressunha um valor (tributário) de cálculo dessas custas, valor esse que só poderia ser aquele que o CCJ indica para os inventários: o fixado na alínea p) do nº 1 do artigo 8º do CCJ.

Assim sendo, já então (no requerimento de fls. 25), era exigível à reclamante que, entendendo ofensivo da protecção constitucional à infância (disso trata o artigo 69º da Constituição) a tributação de inventários com passivo superior ao activo com interessados menores, suscitasse a questão da inconstitucionalidade assim figurada, logo após o despacho que consubstancia essa condenação em custas.

Em vez disso, convocou a reclamante, fora de qualquer perspectiva de constitucionalidade, uma norma (o nº 2 do artigo 26º do CCJ) consabidamente não aplicável ao processo de inventário obrigatório, por razões de especialidade, traduzidas na circunstância de outras disposições do CCJ (o artigo 4º)

regular expressamente as isenções destes processos (isto, para além do inventário obrigatório não corresponder às situações descritas nesse nº 2 do artigo 26º).

Era, assim, exigível à recorrente que, antes do requerimento de interposição do recurso, suscitasse a inconstitucionalidade da norma que, estando logicamente implícita no despacho que condenou em custas, previsivelmente se mostrava vocacionada para conduzir à tributação do processo.

Foi, portanto, correcta a não admissão do recurso.

III

DECISÃO

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante fixando-se em 8 (oito) unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa