Portuguese Constitutional Court declares housing law unconstitutional for exceeding legislative authority.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the challenged housing law unconstitutional for violating the separation of powers by altering the Renting Regime beyond legislative authorization. The Ministry of Public Prosecution and landlords argued the law exceeded its mandate, while tenants and their lawyers sought to uphold the eviction judgment. The court affirmed its prior ruling that the specific provision was invalid, thereby dismissing the current appeal and confirming the lower court's decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(1)(h) of the Constitution; Art. 1 of Decree-Law 278/93: The legislature cannot delegate to the executive the power to modify the scope of the Renting Regime, as such action violates the constitutional principle of legislative supremacy.
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Acórdão 112/97
ACÓRDÃO 112/97
Processo nº 822/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e G... e mulher e como recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos, pelos fundamentos da EXPOSIÇÂO do Relator, a fls. 99 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, postando-se os demais em silêncio - decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição a norma do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
b) em função disso, negar provimento ao recurso.
c) condenar os recorrentes G... e mulher nas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa 5 de Fevereiro de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 822/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e G... e mulher, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1996, que, julgando "improcedente a apelação", confirmou "a sentença recorrida", isto é, o julgamento da primeira instância que, em acção sumária de despejo, absolveu do pedido os réus e ora recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o Ministério Público recorrente - e o mesmo dizem os outros recorrentes, por outras palavras - que aquele acórdão, "ao dizer o direito, no processo à margem referido, entendeu e expressou-o, no acórdão, que o Regime Arrendamento Urbano havia sido alterado, pelo Governo, para além da autorização legislativa que lhe fora concedido, cfr. Lei nº 14//93, de 14 de Maio, nomeadamente ao eliminar o artº 89º, nº 3
do RAU e ao e ao introduzir o art. 89º-D do mesmo diploma, através do DL nº 278/93, de 10 de Agosto".
E acrescenta-se nesse requerimento:
"Assim, atento o disposto no art. 168º, 1 h) da C.R.P., entendeu este Tribunal que o DL nº 278//93, de 10 de Agosto era organicamente inconstitucional, nomeadamente nos dois segmentos legais supra referidos, e por esse facto, recusou-se a aplicar ao caso, em apreço, o disposto no art. 89-D do regime do Arrendamento Urbano.
No caso presente não há lugar a recurso ordinário obrigatório, o recurso é interposto por força do que dispõe o art. 70º, nº 1, al. a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, acha-se definida a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e o Ministério Público tem legitimidade para interpôr o presente recurso e está em tempo, cfr. art. 75, nº 1 da Lei nº 28/82".
2. Acontece que este Tribunal, no acórdão nº 1019/96, inédito, e junto aos autos, julgou já "inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º nº 1, alínea h) da Constituição a norma do artigo 1º do DL nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro".
Não havendo motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamentos desse acórdão, para, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.