Legislator Case Law & Legislation
TC_19970110 AI generated

Constitutional Court rejects challenge to social order fine limits as within Government legislative competence.

Case Number TC_19970110
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the company's appeal challenging the constitutionality of specific fine limits for social order violations. The company argued that the new limits exceeded those in the original legislation, claiming a violation of legislative competence. The court ruled that the Government has the authority to set these limits independently without needing to align them with the original statutory framework.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) of Law No. 28/82; The Government possesses exclusive competence to establish minimum and maximum fine limits for social order offenses within the general regime defined by Parliament.

Keywords

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social order offenses fine limits legislative competence Government authority constitutional challenge administrative penalty decrees law

Cited Legislation

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Art. 27 of Decree-Law No. 30/89
Art. 17 of Decree-Law No. 433/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 75-A of the Constitution

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 110/97

ACÓRDÃO Nº 110/97

Procº nº 852/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de Setúbal e em que figuram, como recorrente, a C..., Ldª e, como recorrido, o Vogal do Conselho Directivo do Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 121 a 124, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e não julgando inconstitucional a norma constante do artº 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto, quanto às pessoas colectivas, fixa os limites mínimo e máximo da coima pelo ilícito nele previsto em Esc. 500.000$00 e Esc. 1.500.000$00, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 852/96.

2ª Secção.

1. Por despacho proferido em 7 de Novembro de 1995 pelo Vogal do Conselho Directivo do Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo foi, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8º, números 1 e 2, 16º, nº 1, e 27º, todos do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, aplicada à CR, Ldª, a coima de Esc. 500.000$00 , por isso que foi entendido que aquela sociedade tinha, pelo menos desde 17 de Outubro de 1994, aberto e mantido em funcionamento um estabelecimento lucrativo destinado ao acolhimento de pessoas idosas sem possuir alvará ou licença provisória de funcionamento.

Não se conformando com o assim decidido recorreu a CR, Ldª para o Tribunal do Trabalho de Setúbal, defendendo que o disposto no artº 27º do D.L. nº 30/89 era organicamente inconstitucional na parte em que, para a coima nele cominada, estabeleceu limites mínimo e máximo de montantes superiores aos consignados na redacção originária do artº 17º do Decreto-Lei nº 483/82, de 27 de Outubro.

O Juiz daquele Tribunal, por sentença de 23 de Setembro de 1996, negou provimento ao recurso.

Para tanto, e após ter dado por assente que a recorrente, dolosamente, desde 17 de Outubro de 1994, mantinha em funcionamento um lar de repouso para idosos sem que fosse detentora de alvará ou de licença ou autorização provisória de funcionamento, fundamentou a sua decisão estribado, em síntese, numa fundamentação segundo a qual sendo, à data da publicação do D.L. nº 30/89, os montantes mínimo e máximo das coimas fixados para as pessoas colectivas no nº 3 do artº 17º do D.L. nº 433/82 de, respectivamente, Esc. 200$00 e Esc. 3.000.000$00 em caso de dolo, ou de Esc. 200$00 e Esc. 1.500.000$00 em caso de negligência, porque, no caso, se tratava de uma pessoa colectiva, que agiu dolosamente, os limites mínimo e máximo fixados no artº 27º do D.L. nº 30/89 continham-se dentro dos limites das coimas prescritos na redacção originária do citado nº 3 do artº 17º D.L. nº 433/82, motivo pelo qual se não poderia divisar inconstitucionalidade na norma constante do aludido artº 27º.

É desta sentença que vem, pela CR, Ldª, interposto o presente recurso, pretendendo com ele a apreciação da inconstitucionalidade do artº 27º já mencionado "na parte em que fixa valores superiores aos previstos no artigo 17º do D.L. 433/82 de 27/10".

2. A questão a resolver é de perspectivar como simples, e daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.

Na realidade, este Tribunal, por inúmeras vezes, teve já ocasião de estabelecer a linha de demarcação das competências do Governo e da Assembleia da República no que tange ao ilícito de mera ordenação social, avultando, de entre esse estabelecimento, o seguinte:-

- é da competência exclusiva da Assembleia da República a fixação do regime geral daquele ilícito e respectivo processo;

- nesse regime se integra a estatuição dos limites mínimos e máximos das coimas;

- é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo a definição das contra-ordenações e respectiva punição, alteração, eliminação e modificação daquela punição;

- pode o Governo, sem carecer de autorização parlamentar, prever que determinados comportamentos constituam ilícito de mera ordenação social e estatuir, dentro dos limites fixados no regime geral, a respectiva punição (desde que ela não implique a aplicação de pena privativa de liberdade), fixando, designadamente, limites mínimos superiores aos limites mínimos constantes do regime geral e limites máximos inferiores aos limites máximos prescritos em tal regime.

Assim sendo, e revertendo ao caso sub specie, fácil é constatar que o normativo ínsito no artº 17º do D.L. nº 30/89 (que prevê, como limites minimo e máximo das coimas aplicáveis ao ilícito nele previsto, os quantitativos de Esc. 500.00$00 e Esc. 1.500.000$00), não desbordou a competência que este Tribunal entende ser cabida ao Governo ao legislar nesta matéria, e isto sem que se torne necessário entrar em linha de conta com a questão de saber se haveria de ter em conta a redacção originária do artº 17º, nº 3 do D.L. nº 433/82 ou as alterações que nesse preceito foram posteriormente introduzidas pelo Decreto--Lei nº 356/89, de 17 de Outubro (cfr., em hipótese em tudo idêntica à dos vertentes autos, o Acórdão deste Tribunal nº .157/ /96, ainda inédito).

Cumpra-se a parte final do assinalado artº 75º-A.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.