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TC_19970109 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld administrative trial law article 76 as constitutional despite procedural requirement arguments.

Case Number TC_19970109
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge to Article 76 of the Administrative Courts Procedure Law, confirming its constitutionality. The recorrente argued that the article's requirement to verify three cumulative conditions was unconstitutional based on prior precedents. The court concluded the norm was valid and denied the appeal, ordering the recorrente to pay costs.

Legislator headnote

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Art. 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos; The requirement to verify three cumulative conditions in administrative trial procedures does not violate constitutional principles.

Keywords

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Administrative Procedure Law Constitutional Validity Cumulative Requirements Procedural Due Process Constitutional Court Review

Cited Legislation

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Art. 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos

Cited Case Law

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Acórdão nº 631/94
Acórdão nº 194/95
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Full text

Acórdão 109/97

ACÓRDÃO Nº 109/97

Proc. nº 728/96

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: J...

Recorrido: Director-Geral dos Serviços Judiciários

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, "na parte em que exige a verificação dos três requisitos cumulativamente", pelo essencial das razões constantes da exposição inicial do relator, que remete para a fundamentação de vários arestos deste Tribunal (entre eles, o acórdão nº 631/94, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Janeiro de 1995, e 194/95, por publicar), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, decide-se negar provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade e condenar a recorrente em custas, com taxa de justiça que se fixa em cinco unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa