Constitutional Court declares hospital debt collection clause unconstitutional for violating judicial independence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 10 of Decree-Law 194/92 unconstitutional when interpreted to assign generic courts the power to process hospital debt collections for work accident victims. The Ministry of Public Prosecution challenged this interpretation, arguing it violated the Constitution's guarantee of judicial independence. The Court ruled that such coercive execution proceedings must be handled by specialized labor courts to ensure proper judicial organization and independence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, q) da Constituição; Art. 10.º do Decreto-Lei nº 194/92: The Constitution guarantees judicial independence, prohibiting generic courts from handling coercive hospital debt collections for work accident victims, which must instead be processed by specialized labor courts.
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Acórdão 93/97
ACÓRDÃO Nº 93/97
Procº nº 873/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica
o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, q), da Constituição;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa