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TC_19970085 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a procedural ruling on appeal admissibility.

Case Number TC_19970085
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the petitioner's request to clarify a lower court decision denying the admissibility of an appeal. The petitioner argued that the lower court's refusal violated principles of legal certainty and created contradictory rulings within the same proceedings. The Court held that the original decision was clear and that the petitioner's request for clarification was merely a protest against the denial of the appeal and associated costs, which does not meet the statutory requirements for such a remedy.

Legislator headnote

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Art. 669º do CPC; Art. 70º da LTC: A aclaração de decisão judicial é inadmissível quando o pedido se limita a protestar contra o indeferimento de um recurso ou a contestar a quantia de custas, sem demonstrar obscuridade ou ambiguidade no texto original.

Keywords

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request for clarification procedural admissibility legal certainty contradictory rulings court costs constitutional review procedural exhaustion

Cited Legislation

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Art. 669º do CPC
Art. 70º da LTC
Art. 678º do CPC
Art. 20º da Lei nº 38/87
Art. 675º, nº 2 do CPC
Art. 69º e 76º, nº 4 da LTC
Art. 84º, nº 3 da LTC
artigos 678º do CPC
E concluíu pela inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87 de 23 de Dezembro, preterindo o disposto no artº 675º, nº 2, do CPC.
artigo 675º do CPC
Entende que existem assim duas decisões contraditórias nos mesmos autos, «sobre a mesma pretensão de admissibilidade de recurso para o TR Lx, devendo prevalecer a primeira, porque transitou em julgado», nos termos do nº 2 do artigo 675º do CPC.
artigo 669º do CPC
Ora, tal não é fundamento de aclaração de decisão judicial, nos termos do artigo 669º do CPC.
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Full text

Acórdão 85/97

ACÓRDÃO Nº 85/97

Proc. nº 589/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. F... pretendeu recorrer, para este Tribunal, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1996, que decidiu não tomar conhecimento do recurso para ela anteriormente interposto, com fundamento na irrecorribilidade da decisão visada, uma vez que o valor da acção - que segue o processo sumário - cabia dentro da alçada do tribunal de comarca, nos termos dos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.

Fundamentou o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional na admissibilidade de recurso daquela decisão da

Relação, sendo «inadmissível recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, dado o valor da causa ser inferior à alçada de 3ª instância», e porque «a reclamação interposta de tal acórdão é inadmissível e não suspende o prazo para interposição do competente recurso».

Alegou ainda que a decisão recorrida consistiu num «Acórdão surpresa», pois que «já anteriormente nestes autos e com o mesmo valor tributário, o TR Lx proferiu Acórdão que conheceu o objecto de tal recurso». Entende que existem assim duas decisões contraditórias nos mesmos autos, «sobre a mesma pretensão de admissibilidade de recurso para o TR Lx, devendo prevalecer a primeira, porque transitou em julgado», nos termos do nº 2 do artigo 675º do CPC.

E concluíu pela inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 678º do CPC e 20º da Lei nº 38/87 de 23 de Dezembro, preterindo o disposto no artº 675º, nº 2, do CPC.

O recorrente fundamentou o recurso pretendido nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

2. Pelo despacho de 12 de Março de 1996, o

Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso pretendido, desde logo, por o mesmo não caber em qualquer das alíneas invocadas - b) e g) - do artigo 70º da LTC, nem na previsão do seu nº 2, para além de que o anterior acórdão - de 29 de Abril de 1993 - não vincula os novos julgadores, não se descortinando aí qualquer assomo de violação de caso julgado.

3. Foi deste despacho que o recorrente veio reclamar para este Tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 69º e 76º, nº 4, da LTC, reproduzindo nesta reclamação os fundamentos já alegados no recurso pretendido.

Terminou, requerendo a alteração do despacho recorrido por outro a admitir o recurso para o Tribunal da Relação, e a procedência da reclamação neste Tribunal.

Por Acórdão de 22 de Abril de 1996, a Relação confirmou o despacho reclamado.

4. Remetidos os autos a este tribunal, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da improcedência da reclamação.

Por acórdão de 21 de Novembro de 1996, este Tribunal indeferiu a pretendida reclamação, com fundamento na falta manifesta de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade: sendo fundamento do recurso pretendido a ofensa de caso julgado, sempre o recorrente podia interpôr recurso daquela decisão da Relação, pelo que se não verificou a exaustão dos recursos ordinários que ao caso cabiam.

5. Veio então o reclamante deduzir pedido de aclaração desse acórdão, com os seguintes fundamentos:

I. Recurso/reclamação ?

1. Dizem VV.Exas. que o artº 678º/2/ do CPC dispõe que "se tiver por fundamento...a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa", e, assim, sempre o recorrente podia impugnar até ao STJ a decisão da Relação de não conhecimento do recurso, e, em consequência, não se terá verificado a exaustão dos recursos ordinários.

2. Ora, em 7.11.96, o TR Lx. vem dizer precisamente o contrário sobre um caso em tudo idêntico ao presente, relativo também ao valor dacausa. (Doc.

nº1).

3. Hoje, os Tribunais Superiores já não merecem a confiança das partes: joga-se ao Totoloto!!! Um dia admite-se recurso; dois dias depois, no mesmo processo, já não é admitido recurso para o mesmo Tribunal Superior!!!

II. TAXA DE JUSTIÇA EM DUPLICADO

4. O reclamante foi condenado como recorrente, o que não pode ser, pois se não recorreu é impossível ser recorrente.

2. Mas, como reclamante já pagou a respectiva taxa de justiça.

3. Nas reclamações não são pagas 2 taxas de justiça.

E conclui pedindo a aclaração das "duas situações invocadas, que se revelam demasiado obscuras e ensombradas."

Cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Como é manifesto, nada há no acórdão em causa para aclarar.

O seu conteúdo é claro e inteligível, não enfermando de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

No seu pedido de aclaração, o requerente limita-se a protestar pelo indeferimento da reclamação, e pela quantia de custas em que foi condenado. Ora, tal não é fundamento de aclaração de decisão judicial, nos termos do artigo 669º do CPC.

O único lapso - de escrita - que se verifica no Acórdão - e que de modo algum o torna obscuro ou ambíguo -. refere-se à referência ao "recorrente", na parte final da decisão, quando se queria escrever "reclamante".

Mas tal nada tem a ver com a sua condenação em custas, que se processa nos termos do nº 3 do artigo 84º da LTC. Ou seja, só não haveria lugar a custas se a reclamação fosse deferida, o que não é o caso.

III - DECISÃO

7. Nestes termos, decide-se:

a) rectificar o Acórdão nº 1201/96, passando a ler-se "Custas pelo reclamante," onde se lê "Custas pelo recorrente";

b) indeferir o presente pedido de aclaração,

c) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em dezasseis unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa