Portuguese Constitutional Court dismisses extradition claim as Italian law does not impose life imprisonment for the specific charges.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging the Supreme Court's refusal to extradite the applicant to Italy. The applicant argued that Italian law imposed life imprisonment for the drug trafficking charges against him, violating constitutional protections against extradition to countries with such penalties. The court found that the Supreme Court correctly determined that the specific crimes charged did not carry a life sentence under Italian law, rendering the constitutional complaint inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 6º, nº 1, al. e) do D.L. 43/91; The constitutional requirement to refuse extradition for life imprisonment applies only if the specific facts charged in the requesting state carry such a penalty, not merely if the state's penal system theoretically allows it.
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Acórdão 84/97
ACÓRDÃO Nº 84/97
Proc. nº 808/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão de 21 de Maio de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu conceder a extradição para Itália de D....
Considerou a Relação, no âmbito dessa decisão, nomeadamente, que
Quanto aos pressupostos da extradição, não se verificam os requisitos gerais negativos do art. 6º. do D.L. 43/91, designadamente o alegado risco de prisão perpétua, porquanto segundo o Decreto nº 309 de 9/X/90 (cfr.
fls. 105), legislação italiana, o máximo da pena em qualquer caso não pode ultrapassar os vinte e quatro anos de prisão.
2. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando a violação por aquela decisão recorrida dos artigos 6º, nº1, e) e 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/91, e ainda dos artigos 1º, 13º e 15º da Constituição.
No STJ foram apresentadas alegações pelo Ministério Público.
Por acórdão de 24 de Julho de 1996, o STJ negou provimento ao recurso.
Aí se considerou que:
O recorrente alega que em Itália os factos que são imputados ao mesmo são punidos com a pena de prisão perpétua, facto impeditivo da extradição nos termos do art. 6º, nº 1, al. e) do DL 43/91, de 20 de Janeiro. Este dispositivo prescreve «o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com a
pena de morte ou com pena de prisão perpétua.»
O recorrente alega o facto referido mas não indica a norma legal que prevê a pena de prisão perpétua para os crimes de tráfico de estupefacientes, em associação criminosa criada para o efeito, imputados ao recorrente no Tribunal Judicial de Milão.
Os elementos constantes dos autos indicam que a tais crimes não é aplicada nem a pena de morte, nem a prisão perpétua - cfr. fls. 105 a 112 do 2º volume.
3. Novamente inconformado, o extraditando interpôs recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, para apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 6º - 1 - E) do D L 43/91 pelo STJ no sentido de não ser proibida a extradição pelos factos de que o recorrente vem acusado em Itália, os quais, e cfr. documento junto - artº 73 do Código Penal Italiano, prevêm o "ergástolo" ou seja, a prisão perpétua.».
Por despacho do relator de 7 de Agosto de 1996, considerando que o recurso interposto era manifestamente infundado, o mesmo foi indeferido.
4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, nos termos do artigo 688º e seguintes do CPC, e na qual o reclamante formula as seguintes considerações:
3- Na verdade, o reclamante corre sério risco de ser condenado em PRISÃO PERPÉTUA se vier a ser extraditado para Itália e a interpretação dada pelo Douto Acórdão do STJ ao art. 6 - 1- E) do D L 43/91 não garante que ao recorrente não apliquem naquele País precisamente essa pena de PRISÃO PERPÉTUA.
4- O ora reclamante alegou esta questão - aplicação da prisão perpétua - e nem seria necessário indicar qualquer norma pois se trataria apenas de mera omissão que não invalida os fundamentos do recurso...
5- Está em causa a VIDA de um cidadão e a aplicação da prisão perpétua, ou seja, a lenta morte agonizante numa cadeia italiana!...
6- A nossa LEI FUNDAMENTAL impede a extradição para Países onde se aplique a PRISÃO PERPÉTUA!
5. Por acórdão de 30 de Outubro de 1996, em conferência, o STJ confirmou o despacho reclamado, não admitindo
o recurso pretendido.
Subiram os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
6. Como se pode ler no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende ver apreciada a «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 6º - 1- E) do DL 43/91 pelo STJ no sentido de não ser proibida a extradição pelos factos de que o recorrente vem acusado em Itália, os quais, [...] prevêm o "ergástolo" ou seja, a prisão perpétua.»
Ou seja, entende que o STJ aplicou aquela norma com o sentido de não ser proibida a extradição para países em que os factos constantes da acusação sejam punidos com a pena de prisão perpétua.
Ora, manifestamente, não foi aquela norma aplicada pelo STJ com esse alegado sentido.
Como se pode ler na decisão que não lhe admitiu o recurso:
Como resulta do exposto, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente a do art. 6º, nº 1, al. e). O que acontece é que o extraditando não concorda com o decidido pelos tribunais quanto à aplicaçãodeste preceito, que é claro ao dizer que o facto ilícito a ter-se em conta no pedido de extradição é que não pode ser punido com prisão perpétua. E esta circunstância não está provada nos autos.
A interpretação que o recorrente parece querer dar à acima citada norma, não tem qualquer fundamento legal.
7. Com efeito, o que está em causa não é se o regime penal italiano prevê a pena de prisão perpétua, mas apenas se prevê essa pena para os factos de que o recorrente vem acusado.
Dos elementos provados nos autos, concluiu o STJ que tal previsão não existe, ou seja, que aos crimes de que o recorrente é acusado não é aplicada a pena de prisão perpétua.
A norma constante do artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 43/91, de 20 de Janeiro, foi, pois, aplicada pelo STJ em sentido diverso do apontado pelo reclamante.
8. Portanto, não tendo, assim, sido aplicada durante o processo a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende suscitar, não ocorre um dos requisitos do recurso de constitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C.).
III - DECISÃO
9. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa