Legislator Case Law & Legislation
889/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds insurance company's refusal of hospital's claim as constitutional.

Case Number 889/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court upheld the lower court's decision to dismiss the hospital's execution against an insurance company. The hospital argued that the insurance contract's exclusion clauses violated constitutional principles, but the court relied on established precedent regarding such clauses. Consequently, the court ruled that the norms excluding liability were constitutional and ordered the lower judgment to be reformed in favor of the insurer.

Legislator headnote

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Art. 205.º da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may declare norms unconstitutional only when they violate the Constitution, and in cases of uniform and reiterated jurisprudence, it may rely on existing case law without a full new examination.

Keywords

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Constitutional Court Insurance Contract Exclusion Clauses Constitutional Review Execution Summaria Legal Precedent Liability Exclusion

Cited Legislation

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Art. 205.º da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei nº 28/82
Art. 782-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.
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Full text

Acórdão 80/97

ACÓRDÃO 80/97

Processo nº 889/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Hospital distrital de Abrantes e como recorrida "A." Companhia de Seguros, S. A. , com base nas razões constantes da exposição do relator a fls. 36 e 37, e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso em termos de a decisão recorrida dever ser reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 889/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 782-A, n2 l, da Lei do Tribunal Constitucional

l - Por apenso a uns autos de execução sumária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra "A." - Companhia de Seguros, S.A., veio esta última deduzir embargos de executada, havendo o senhor Juiz da comarca/ por sentença de 6 de Outubro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

2 - Contra o assim decidido foi interposto recurso pelo Hospital Distrital de Abrantes, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1997