Legislator Case Law & Legislation
889/96 AI generated

Constitutional court dismisses challenge to insurance law norms, ruling they are not unconstitutional.

Case Number 889/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the constitutional appeals filed by the Public Prosecutor and the District Hospital against the insurance company. The court determined that the challenged norms of the Insurance Law did not violate the Constitution. Consequently, the court dismissed the appeals, affirming the lower court's decision based on established precedent.

Legislator headnote

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Art. 205.º da Constituição; arts. 2.º n.º 2, alínea a), e 4.º do Decreto-Lei nº 194/92: The Constitutional Court dismisses constitutional appeals when the challenged norms do not suffer from unconstitutionality, upholding the validity of the legislation.

Keywords

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constitutional appeal insurance law constitutional validity decreto-lei constitutional court public prosecutor judicial review

Cited Legislation

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Art. 205.º da Constituição
2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
arts. 2.º n.º 2, alínea a), e 4.º do Decreto-Lei nº 194/92
art. 205º da Constituição
2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Acórdão nº 761/95
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Full text

Acórdão 77/97

ACÓRDÃO Nº 77/97

Processo nº 889/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE BRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram a anuência do recorrente Ministério Público, decide o Tribunal constitucional conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 889/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

Desta decisão interpuseram recursos de constitucionalidade o embargado Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público, os quais foram admitidos.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Distribuídos os autos, entende o relator que os recursos devem ser julgados procedentes, em virtude de as normas desaplicadas não sofreram de inconstitucionalidade.

As razões deste entendimento constam de jurisprudência firme e sem votos de vencido do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, para cujas fundamentações se remete.

3. Notifiquem-se os recorrentes e a seguradora recorrida para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias, sobre o teor desta exposição.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes