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887/96 AI generated

887/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 887/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

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art. 205º da Constituição; 887/96 · Tribunal Constitucional: 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

Keywords

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hospital and medical care validity of debt enforcement supplementary hospital insurance staggering of health insurance premiums constitutionality of the laws objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 205º da Constituição
2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
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889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
911/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros BONANÇA, S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
339/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
50/96
- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de divida que serviu de base à execução pelo facto de o artigo 2º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, padecer de inconstitucionalidade material.
TC_19960512
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em autos de acção executiva instaurados pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, nos quais foi junto como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio este último deduzir embargos alegando haver transferido a sua responsabilidade para a Companhia de seguros "B".

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Full text

Acórdão 76/97

ACÓRDÃO Nº 76/97

Processo nº 887/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE BRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram a anuência do recorrente Ministério Público, decide o Tribunal constitucional conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada em consonância com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 887/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

Desta decisão interpuseram recursos de constitucionalidade o embargado Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público, os quais foram admitidos.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Distribuídos os autos, entende o relator que os recursos devem ser julgados procedentes, em virtude de as normas desaplicadas não sofreram de inconstitucionalidade.

As razões deste entendimento constam de jurisprudência firme e sem votos de vencido do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, para cujas fundamentações se remete.

3. Notifiquem-se os recorrentes e a seguradora recorrida para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias, sobre o teor desta exposição.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes