Legislator Case Law & Legislation
394/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld judicial jurisdiction over compensation disputes in expropriation cases, rejecting administrative jurisdiction claims.

Case Number 394/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declared the challenged provisions of the Expropriation Code constitutional, thereby allowing judicial courts to hear compensation disputes in expropriation cases. The Ministry of Public Prosecution argued that compensation determination is a private law matter and should remain with judicial tribunals, while the expropriated party supported this view. The court ruled that since compensation is a private law consequence of property extinguishment, judicial jurisdiction is constitutionally valid and does not violate the separation of powers.

Legislator headnote

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Art. 214(3) CR; Art. 113(2) CR; Art. 50, 51(1), 52(2), 53(2) of Decree-Law 438/91: The attribution of material jurisdiction to judicial courts for determining compensation in expropriation proceedings is constitutional, as compensation constitutes a private law matter distinct from administrative utility declarations.

Keywords

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expropriation litigation judicial jurisdiction compensation determination constitutional separation private law matters administrative courts property rights

Cited Legislation

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Art. 214(3) of the Constitution
Art. 113(2) of the Constitution
Art. 50 of Decree-Law 438/91
Art. 51(1) of Decree-Law 438/91
Art. 52(2) of Decree-Law 438/91
Art. 53(2) of Decree-Law 438/91
artigo 214º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 746/96
Acórdão nº 965/96
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Full text

Acórdão 65/97

ACÓRDÃO Nº 65/97

Processo nº 394/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - Em autos de expropriação litigiosa remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, nos termos e para os efeitos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações), nos quais figuram como expropriante a Junta Autónoma das Estradas e como expropriado F..., Lda. o senhor juiz da comarca, por despacho de 18 de Março de 1996, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, determinando a sua remessa, após trânsito em julgado, ao tribunal administrativo de círculo competente, nos termos da alínea f) do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

E, para tanto, desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação dos artigos 214º, nº 3 e

113º, nº 2, da Constituição - as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91.

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2 - Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, havendo neste Tribunal, o senhor Procurador--Geral Adjunto oferecido alegação, rematada com as conclusões seguintes:

"1º - A relação jurídica emergente da expropriação litigiosa reveste natureza híbrida, sendo necessário distinguir os aspectos que se situam no campo do direito administrativo - os referentes à declaração de utilidade pública, enquanto facto constitutivo de tal relação - e os que extravasam o campo do direito público, por se reportarem ao arbitramento da justa indemnização devida ao expropriado.

2º - Na verdade, tal indemnização surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção de um direito (privado) de propriedade, sendo fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito.

3º - A atribuição, pelas normas desaplicadas, de competência material aos tribunais judiciais relativamente ao processo de expropriação litigiosa, na fase que tem como objecto a fixação do valor global da indemnização, dirimido o litígio existente entre expropriante e expropriado sobre tal matéria, é mero corolário da regra que subtrai à jurisdição administrativa o conhecimento das questões de natureza privada, em nada ofendendo, consequentemente, o disposto no nº 3 do artigo 214º da Constituição da República Portuguesa."

Por seu turno, o expropriado nas alegações que entretanto produziu, acompanhando as razões expostas pelo Ministério Público, pronunciou-se também no sentido da procedência do recurso.

Passados os vistos de lei cabe agora apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

A matéria a que se reporta o presente recurso foi já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal que, quanto a ela, definiu uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos, os acórdãos nºs 746/96 e 965/96, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 4 de Setembro e 23 de Dezembro de 1996).

Em conformidade com tal jurisprudência as normas desaplicadas não sofrem de qualquer vício de inconstitucionalidade por não existir impedimento constitucional quanto à atribuição de competência material aos tribunais judiciais para julgamento dos processos expropriativos.

Ora, na situação sub juditio, e tendo em conta aquela

orientação jurisprudencial, à qual por inteiro se adere, há-de também decidir-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação se recusou.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se julgar não inconstitucionais as normas dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º, nº 2 e 53º, nº 2, do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e revogando-se o despacho impugnado que deverá ser reformado em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa