Portuguese Constitutional Court declares Article 192 of Judicial Costs Code unconstitutional for lacking prior warning before automatic dismissal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 192 of the Judicial Costs Code unconstitutional because it mandates the immediate invalidation of a criminal appeal without first warning the defendant. The Court held that this automatic procedure violates the principle of good faith and the right to defense by failing to provide a prior opportunity to regularize the payment. Consequently, the appeal was allowed, and the lower court's decision was reformed to align with constitutional requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º da CRP; Art. 192.º do Código das Custas Judiciais: The automatic invalidation of a criminal appeal due to unpaid fees without prior warning violates the constitutional principles of good faith and the right to defense.
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Acórdão 64/97
ACÓRDÃO Nº 64/97
Proc. nº 744/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R... e sendo recorrido o Ministério Público, decide-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 575/96 e 956/96, D.R., II Série, de 19-7-1996 e de 19-12-1996:
a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
b) - E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à que juntei ao Acórdão nº 575/96)