Legislator Case Law & Legislation
721/96 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural requirements for raising constitutional questions.

Case Number 721/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by J... against a criminal conviction for criminal association and drug trafficking. The appellant failed to identify the specific legal document containing the constitutional challenge after being formally notified to do so. Consequently, the court declared the appeal inadmissible and ordered the appellant to bear the legal costs.

Legislator headnote

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Art. 75-A(5) and Art. 76(2) of the Constitutional Court Law; The failure to indicate the procedural document raising a constitutional question, even after a formal invitation to comply, renders the appeal inadmissible and prevents the court from taking knowledge of the case.

Keywords

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constitutional appeal admissibility procedural defect failure to identify document formal invitation compliance legal costs imposition

Cited Legislation

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Art. 78-A of the Constitutional Court Law (Law no. 28/82, as amended by Law no. 85/89)
Art. 75-A(5) of the Constitutional Court Law (Law no. 28/82)
Art. 76(2) of the Constitutional Court Law (Law no. 28/82)

Cited Case Law

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Acórdão nº 179/90
Acórdão nº 661/96
353 e ss., e, mais recentemente, no Acórdão nº 661/96, ainda inédito.
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Full text

Acórdão 25/97

ACÓRDÃO Nº 25/97

Processo nº 721/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente J... e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 5151-5153 - à qual o recorrente não respondeu e que mereceu a inteira concordância do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. J... foi condenado, juntamente com outros arguidos, pelo Acórdão do Tribunal do Júri da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 14 de Julho de 1995, como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 (lei mais favorável), na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, e como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, tendo-lhe sido aplicada, em consequência do cúmulo jurídico, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Do referido aresto interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 2 de Maio de 1996, negado provimento ao recurso.

Requerida a aclaração deste acórdão, foi a mesma desatendida, por Acórdão de 11 de Julho de 1996.

2. Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1996 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Como o requerimento de interposição do recurso não continha todos os elementos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o relator, por despacho de 8 de Novembro de 1996, a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, indicar a peça processual em que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade.

3. Não tendo o recorrente apresentado essa indicação, não deve tomar-se conhecimento do recurso.

Com efeito, a omissão da indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, mesmo após o convite ao recorrente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o fazer, obsta ao conhecimento do recurso, como, aliás, foi decidido no Acórdão nº 179/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol. (1990), pp. 353 e ss., e, mais recentemente, no Acórdão nº 661/96, ainda inédito. Escreveu-se, com efeito, no citado Acórdão nº 179/90 que "a falta de observância do disposto no artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 (e, por conseguinte, a falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada), sendo motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82), conduz a que dele se não deva conhecer".

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.