Constitutional court admits legal aid request despite initial inadmissibility due to new legislative changes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court initially rejected the legal aid request as inadmissible but subsequently admitted it after reviewing new legislative amendments. The applicant argued for aid based on income presumptions, while the Public Prosecutor opposed it citing procedural flaws. The court reversed the initial refusal, granting temporary aid following the enactment of Law 48/96 which altered the relevant legal framework.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 387-B/87, art. 20º, c); Lei nº 48/96, art. 26º, n.º 2: The Constitutional Court must admit legal aid requests when subsequent legislative changes remove previously cited grounds for inadmissibility, ensuring access to justice is not blocked by outdated procedural barriers.
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Acórdão 12/97
ACÓRDÃO Nº 12/97
Proc.Nº 589/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
C... veio, na pendência do presente recurso de constitucionalidade, requerer a concessão de apoio judiciário, alegando que face aos rendimentos que percebe, goza da presunção legal da alínea c), nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Juntados os documentos referidos pelo requerente para comprovação da sua situação económica, o Ministério Público teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento do pedido pois, tendo sido apresentada uma exposição preliminar do relator no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, ser "patente (...) que não se verificam sequer os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos, o que obstará naturalmente à apreciação do mérito".
Seguidamente, foi elaborado um despacho que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário.
Tendo reclamado deste despacho, a conferência, face à nova orientação legislativa resultante da alteração introduzida no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, pela Lei nº 48/96, de 3 de Setembro, decidiu revogar o despacho do relator e admitir liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante, C....
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa