Portuguese Constitutional Court upholds criminal procedural norms against constitutional challenge by Public Prosecutor.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal, ruling that specific articles of the Criminal Procedure Code do not violate the Constitution. The Ministry of Public Prosecution challenged the constitutionality of provisions regarding the investigation of crimes and the rights of the accused. The court determined that these procedural norms are compatible with constitutional guarantees and fundamental rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 240.º da CRP; Art. 241.º da CRP: The Constitutional Court may declare that specific criminal procedural norms are not contrary to the Constitution when challenged by the Public Prosecutor, thereby upholding their validity.
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Acórdão 1244/96
ACÓRDÃO Nº 1244/96
Processo nº 756/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 49, que as normas do artigo 55°, n° 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2., do Decreto-Lei n° 214/88, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. Assim, concede-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 756/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão n° 778/96, D.R., II Série, de 17-8-1996, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.
II - Seja ouvido o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 25 de Novembro de 1996
Maria Assunção Esteves