Portuguese Constitutional Court declares Article 2 of Decree-Law 404/93 constitutional after Public Prosecutor's challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of specific norms in Decree-Law 404/93. Although the lower court had struck down these provisions for violating Article 205 of the Constitution, the Constitutional Court reversed this decision. The court concluded that the challenged norms do not infringe constitutional rights and therefore revoked the previous invalidating ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) Const.; Art. 70(1)(a) L.T.C.: The Constitutional Court may declare norms constitutional upon appeal by the Public Prosecutor, reversing prior invalidating decisions if no constitutional violation is found.
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Acórdão 1243/96
ACÓRDÃO Nº 1243/96
Processo nº 746/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 32 e ss., à qual a recorrida não respondeu, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 50, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas desaplicadas, e revogando, consequentemente, o despacho recorrido.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 746/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição, e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, normas essas que foram desaplicadas pelo despacho recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional na 395/95 (inédito, pelo que se junta cópia), conclui-se que o Tribunal Constitucional deverá decidir no sentido de conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas desaplicadas, e revogando, consequentemente, o despacho recorrido.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 7 de Novembro de 1996
Maria Fernanda Palma