Constitutional court dismisses appeal for failing to raise constitutional challenge during ordinary proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear an appeal challenging the constitutionality of a specific Civil Procedure Code article. The appellant had previously raised procedural irregularities regarding the Public Prosecutor's intervention but failed to explicitly invoke the constitutional unconstitutionality of the underlying norm until after the appellate court's final judgment. The court ruled that the appellant was obligated to raise such constitutional objections at the first available procedural opportunity, specifically during the appeal to the lower court, rather than waiting until the final decision was rendered.
Legislator headnote
AI generatedArt. 707.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: Constitutional challenges to norms must be raised during the ordinary proceedings at the first available opportunity, and failure to do so precludes subsequent constitutional review.
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Acórdão 1238/96
ACÓRDÃO Nº 1238/96
Processo nº 659/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa em que figuram como recorrente A. e como recorrida B. pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 131--136 - que não foram abaladas pela resposta discordante do recorrente - decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas fixando‑se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa 5 de Dezembro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro):
Por sentença de 24 de Março de 1994 o Mmº Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal do Trabalho considerou a acção procedente condenando a Ré no pedido.
Inconformada levou esta recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa dizendo em síntese que o armazém em causa não constituía uma unidade orgânico-funcional (Secção) de que o Autor pudesse ser o chefe antes correspondendo as suas funções naquele às de um "encarregado de armazém" categoria essa inferior à que lhe foi atribuída. Por Acórdão de 15 de Maio de 1996 foi concedido provimento ao recurso da Ré revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se aquela do pedido.
2. Veio então A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão porquanto neste foi referido que "o Exmº Representante do Ministério Público teve vista nos autos e emitiu parecer nº 1735/95 de fls. 112 no qual entende que o recurso merece provimento ou se assim não se entender deverão os autos baixar à 1ª instância afim de se apurar se o Armazém 59 constituía ou não na organização da Ré uma secção" sendo tal "vista" e parecer "inconstitucionais como resultado da inconstitucionalidade do art. 707º do C.P.C. que foi (implicitamente) aplicado bem como o correspondente dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público".
Admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) entendo que dele não deve este Tribunal conhecer. Vejamos porquê.
3. Pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade intentado ao abrigo daquela alínea da Lei nº 28/82 são:
- invocação da inconstitucionalidade de uma norma durante o processo;
- aplicação dessa norma na decisão recorrida;
- prévio esgotamento dos recursos ordinários.
Na medida em que o valor da acção estava contido na alçada da Relação o terceiro requisito deve ter-se por preenchido.
Já o mesmo não sucede quanto ao primeiro uma vez que a invocação da inconstitucionalidade da norma do artigo 707º do Código de Processo Civil só surgiu no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal e portanto depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo. É certo que se tem entendido que os recorrentes podem ser dispensados do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o processo" quando não tenham tido oportunidade processual de suscitar previamente a questão - cfr. os Acórdãos nºs. 90/85 e 136/85 publicados no Diário da República II Série de 11 de Julho de 1985 e de 28 de Janeiro de 1986 respectivamente que estabeleceram o princípio e os Acórdãos 46/88 94/88 199/88 391/89 61/92 e 188/93 publicados respectivamente no Diário da República II Série de 9 de Maio de 1988 22 de Agosto de 1988 28 de Março de 1988 de 14 de Setembro de 1989 de 18 de Agosto de 1992 e no Vol. 23º dos Acórdãos do Tribunal Constitucional pp. 495 a 512 - e que o recorrente invoca ser o seu requerimento de interposição de recurso a sua primeira intervenção no processo após a do representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de que aliás só pelo texto do acórdão aqui sob recurso teria tido conhecimento. Sendo nos termos da lei a intervenção deste circunscrita à pronúncia "sobre a má fé dos litigantes" (nº 1 do artigo 707º do Código de Processo Civil) é verdade que o conteúdo do seu parecer terá constituído uma surpresa para o ora recorrente que aliás tinha até estado na origem da sua intervenção ao invocar nas contra-alegações a má fé processual da apelante. Poderá dizer-se pois que o recorrente estará numa daquelas situações "anómalas e excepcionais" em que não teria tido oportunidade processual para suscitar atempadamente a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual o representante do Ministério Público interveio no processo.
Sucede porém que o recorrente tinha o ónus de uma vez conhecido o conteúdo do acórdão arguir a irregularidade processual decorrente da emissão pelo representante do Ministério Público de um visto ao abrigo da norma do nº 1 do artigo 707º do Código de Processo Civil a qual na sua óptica tinha sido interpretada com um sentido inconstitucinal e do acórdão que eventualmente desatendesse essa arguição é que poderia recorrer para o Tribunal Constitucional.
Na verdade aceitando-se que o recorrente não poderia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 707º do Código de Processo Civil antes da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 1996 tem de entender-se que o deveria ter feito na primeira oportunidade processual que se lhe deparasse. E essa era a da arguição perante o tribunal a quo da irregularidade processual que na sua opinião no caso se verificava.
Como foi acentuado no Acórdão deste Tribunal nº 270/92 (publicado no Diário da República nº 271 de 23 de Novembro de 1992) em situação análoga à presente e citando o Acórdão nº 290/90 (por publicar) se o recorrente apenas com a notificação do acórdão recorrido teve conhecimento de que nele se tinha aplicado a norma do nº 1 do artigo 707º do Código de Processo Civil com um sentido que considerava inconstitucional o que lhe cumpria era "arguir a respectiva irregularidade processual e do acórdão que eventualmente desatendesse essa arguição é que competiria recorrer para o Tribunal Constitucional".
Assim sendo como o recorrente não reclamou do acórdão recorrido suscitando aí a inconstitucionalidade da norma do artigo 707º nº 1 do Código de Processo Civil - a qual deve considerar-se como tendo sido aplicada nesse acórdão já que nele foi acolhida a tese que o Ministério Público sustentou no visto emitido ao abrigo daquela norma - haverá de concluir-se que ele não suscitou como lhe cumpria a questão de inconstitucionalidade "durante o processo".
4. Nestes termos entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
5. Ouçam‑se as partes por cinco dias nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa 6 de Novembro de 1996