Legislator Case Law & Legislation
651/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for suspension of expropriation due to untimely constitutional challenge.

Case Number 651/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim seeking the suspension of an expropriation order based on alleged constitutional violations. The applicant argued that the administrative court failed to consider constitutional issues regarding non-pecuniary damages, but the Court found this argument was not raised in the initial suspension petition. The decision held that raising constitutional questions after the final administrative ruling is generally inadmissible unless the situation is anomalous, which was not the case here.

Legislator headnote

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Art. 76.º n.º 1, alínea a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; Art. 20.º, 62.º e 268.º n.º 5 da Constituição: Constitutional challenges must be raised prior to the final administrative decision unless the situation is anomalous or unforeseeable.

Keywords

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suspension of effectiveness constitutional challenge administrative procedure non-pecuniary damages timely objection expropriation proceedings due process

Cited Legislation

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Art. 76.º n.º 1, alínea a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)
Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 62.º da Constituição
Art. 268.º n.º 5 da Constituição
artigo 62º nº 2 da Constituição
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1087/2025
Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision regarding admissibility of tax appeal.
381/94
Portuguese Constitutional Court dismisses expropriation claim for refusing to apply previously declared unconstitutional law.
341/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that Supreme Court ignored social relevance argument in review admissibility. Municipal appeal rejected.
190/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised only after final judgment. The court held that constitutional challenges must be raised during proceedings. The court ruled that the appellant failed to raise the constitutional issue of the cited laws during the trial. Consequently, the appeal was rejected because the constitutional question was not timely raised. The court emphasized that post-judgment challenges generally do not constitute a valid procedural basis for review. This decision reinforces the requirement for timely constitutional objections. The court concluded that the appeal lacked merit due to procedural impropriety. The ruling clarifies the strict timeline for raising constitutional issues. The court maintained that late challenges are inadmissible under the relevant legal framework. The decision upholds the principle of procedural economy and legal certainty. The court's stance ensures that constitutional questions are resolved within the proper procedural context.
TC_20010021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of a decision rejecting a lawsuit on time limits.

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Full text

Acórdão 1224/96

ACÓRDÃO Nº 1224/96

Processo nº 651/96 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. A. veio requerer junto da1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a suspensão de eficácia de acto consubstanciado no despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 24/11/95, que declarou, a favor da Câmara Municipal de Braga, a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa de uma parcela de terreno de que é dono e possuidor.

Por Acórdão de 16/4/96 (fls.114/119) o STA indeferiu tal pedido de suspensão, por entender não alegados pelo requerente factos susceptíveis de preencher o requisito constante da alínea a) do nº l do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), constante do DL nº 267/85, de 16 de Julho.

1.1. Inconformado reagiu o requerente, através do requerimento de fls. 123/124, pretendendo recorrer, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), para este Tribunal, alegando que o artigo 76º nº l da LPTA, nos termos em que foi interpretado e aplicado na decisão em causa, violaria os artigos 20º nº l, 62º e 268º nº 5 da Constituição.

Proferido despacho, pelo Relator no STA, não admitindo tal recurso, apresentou o requerente a presente reclamação onde refere :

"... da conjugação do alegado nos artigos 28º, 43º e 44º da p.i. da providência de suspensão de eficácia, resulta o alegado pelo requerente que este justifica suspensão, além do mais, por inaplicável ao caso dos autos o requisito da al. a) do nº l do artigo 76º da LPTA (artº 44º), por estar em causa a violação de um direito fundamental, constitucional, e legalmente protegido (artº 43º), designadamente no artigo 62º nº 2 da Constituição (artº 28º), não sendo tal violação cabalmente reparável pela procedência do recurso definitivo de declaração de nulidade ou anulação (artº 43º) .

(...) a exigência do requisito de a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º nº l, haver sido suscitada durante o processo, tem, no caso presente, de ser interpretada com o mínimo de abertura, uma vez que se trata de um processo em que a decisão final - ora recorrida - funciona em instância única, não dando a possibilidade de alegação da inconstitucionalidade em instância de recurso, na hierarquia judicial e também porque a norma cuja: inconstitucionalidade se pretende ver declarada com o âmbito da interpretação aplicada no acórdão recorrido, só neste foi invocada e interpretada com aquele sentido violador da Lei Fundamental."

Através do Acórdão de fls.130/132, confirmou a Conferência o despacho de não admissão do relator, entendendo -tal como esse despacho - não suscitada previamente à decisão a inconstitucionalidade de qualquer norma "que o tribunal fosse chamado aplicar".

Corridos neste Tribunal os pertinentes vistos, após recolha de parecer do Ministério Público, importa apreciar a admissibilidade do recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Estamos perante recurso pretendido interpor ao abrigo de disposição [v.os artigos 280º nº l alínea b) da Constituição e 70º nº l alínea b) da LTC J que o admite face a decisões que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Tal suscitação pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão.

A suscitação em momento posterior à decisão só a aceita este Tribunal em situações onde não é exigível para a parte que antecipe a questão da inconstitucionalidade de determinada norma (ou de certa interpretação dela), é nomeadamente o caso de a sua aplicação se apresentar como insólita ou anómala, situações essas em que não seria «justo», na lógica de um due process, obrigar a parte a complicados juízos de antevisão dos hipotéticos processos argumentativos de uma decisão futura.

Reflectem estas considerações, de forma muito sumária, um extenso património de decisões deste Tribunal de todos conhecido.

2.1. No caso, utilizou o ora reclamante o meio processual que a lei prevê no artigo 76º da LPTA, sob a designação de suspensão da eficácia de actos, e para o qual estabelece (nas alíneas do nº 1) três requisitos que a jurisprudência dos nossos tribunais administrativos vem, desde sempre e pacificamente, entendendo como de verificação necessariamente cumulativa (v. Fernando Ferreira Pinto/Guilherme da Fonseca, Direito Processual Administrativo Contencioso, 3ª ed., Porto 1996, p.169).

Significa isto que quem recorre, empregando este meio, à jurisdição administrativa sabe (previsivelmente) que terá, além do mais, de demonstrar - e consequentemente alegar - que a execução do acto em causa irá ocasionar "provavelmente prejuízo de difícil reparação" (trecho da alínea a) do nºl do artigo 76º) .

Assim sendo, o entendimento expresso no Acórdão de que se pretende recorrer, de que "ao requerente cabe o ónus de alegação especificada e credível dos factos susceptíveis de integrarem o conceito legal de ‘prejuízos de difícil reparação’ e idóneos para convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, nas circunstâncias do caso e segundo o curso normal das coisas e a experiência comum, consequência adequada, típica e provável da imediata execução do acto", tal entendimento, dizíamos, assume-se como «questão previsível» a tratar na decisão do pedido de suspensão, em termos de tornar exigível, a quem pretender veicular como único entendimento constitucionalmente conforme uma interpretação diversa, a indicação previamente à decisão (no caso na p.i. de suspensão) dessa questão como questão de constitucionalidade.

É notório que o ora reclamante assim não procedeu.

Com efeito, a ideia de que uma eventual exclusão de «danos não patrimoniais» do conceito de prejuízo, subjacente ao artigo 76º nº l alínea a) da LPTA (afirmação que, note-se o Acórdão em causa não faz em lado algum) é inconstitucional, deveria, para quem como o reclamante alega prejuízos não patrimoniais, constar inequivocamente da petição inicial de suspensão.

Assim sendo, a decisão de não admitir o recurso, por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade, foi correcta.

III

DECISÃO

3. Nestes termos decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante fixando-se em 8 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1996

José de Sousa e brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida