Portuguese Constitutional Court declares military trial without defendant present unconstitutional under defense rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declared the 2nd Territorial Military Tribunal's conviction of three defendants for passive corruption invalid due to a procedural flaw. The defendants had been tried without their presence, a practice the Supreme Military Court previously ruled violated the Constitution, prompting a constitutional challenge. The Court confirmed this ruling, holding that the military code provision allowing absent trials contravenes constitutional guarantees of defense, contradiction, and the immediacy of evidence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32º, Art. 2º da Constituição da República; A realização de julgamento sem a presença do arguido viola as garantias de defesa e contraditório, sendo inconstitucional salvo necessidade estrita.
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Acórdão 1219/96
ACÓRDÃO Nº 1219/96
Proc. nº 203/95
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O 2º Tribunal Militar Territorial do Porto condenou A., B. e C. por um crime de corrupção passiva, nas penas de 3 anos o primeiro, e 30 meses, o segundo e o terceiro.
O julgamento realizara-se sem a presença do réu C., se bem que o seu mandatário houvesse sustentado que era contrária à Constituição a norma do artigo 394º, nº 3, do Código de Justiça Militar, e advertindo mesmo para que o Tribunal Constitucional assim decidira no Acórdão nº 394/89.
Os réus recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Militar que, em acórdão de 30 de Março de 1995, decidiu anular o julgamento.
Esse Supremo Tribunal considerou, entre outras razões, que a norma do artigo 394º, nº 3, do Código de Justiça Militar, na parte em que permite a realização do julgamento sem a presença do réu, é contrária à Constituição da República. Remeteu, então, expressamente para o quadro argumentativo do Acórdão nº 394/89 do Tribunal Constitucional.
O Promotor de Justiça interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional defendeu, em alegações, que a norma do artigo 394º, nº 3, do Código de Justiça Militar, na parte em que permite a realização do julgamento sem a presença do réu, é contrária à Constituição da República.
II - E, com efeito, assim decidiu já o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 394/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º volume, tomo II, págs. 1087 e segs.). Analisando a norma do artigo 394º, nº 3, do Código de Justiça Militar, que determina que "não poderá haver mais do que um adiamento, salvo se a falta do réu foi motivada por acto de serviço de superior interesse público, oficialmente comprovado", o Tribunal Constitucional considerou, então, que a realização do julgamento sem a presença do arguido, nos termos dessa norma, é contrária às garantias de defesa e do contraditório e aos princípios da imediação da prova e da verdade material, que se derivam dos artigos 32º e 2º da Constituição da República.
Este direito de presença - diz-se ali - "decorre, antes de mais, do direito de defesa, pois - como escreve Jorge Figueiredo Dias - trata-se de 'dar ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, ao mesmo tempo que garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas' (cf. Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, p. 142).
Mas, a presença do arguido na audiência é também essencial para a averiguação da verdade material e para que o juiz possa conhecer o arguido:
Só através da imediação da prova, o juiz pode olhar o arguido, fazer dele o seu retrato, ter a percepção directa do seu modo de ser, a verdadeira imagem do sujeito, da pessoa que de facto vai julgar como agente de um facto criminoso escreve Eduardo Correia, in 'Breves reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal, relativamente a réus presentes, ausentes e contumazes', publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110º (pp. 99-101; 131-132; 162-163; 178-179; 195; e 210-211), ano 114º (pp. 104-105 e 364-367), e ano 115º, p. 293-294.
E noutro passo:
Ninguém que substitua o arguido na sua defesa estará, como ele, em condições de fornecer certos elementos probatórios essenciais à descoberta da verdade: a presença do arguido é, nessa medida, uma fonte de prova e um meio de investigação da verdade material e, portanto, não integrável por qualquer outra espécie de diligência [Revista citada, ano 110º, p. 99]".
O Tribunal Constitucional advertiu então para que "ao abrir excepções à regra da presença do arguido na audiência, o legislador há-de observar sempre um princípio de necessidade, proporcionalidade e adequação, por forma a não limitar, desnecessária ou desproporcionadamente, o direito-dever do arguido a ser ouvido e a assistir ao julgamento (...)".
E, com efeito, o mandado constitucional de utilização desses critérios não pode nunca ser afastado aí onde está em causa uma actuação restritiva de direitos. E é justamente a não verificação desses critérios que faz a norma em apreço ser inconstitucional.
III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida