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699/96 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds civil jurisdiction rules, dismissing the Public Prosecutor's challenge to their constitutionality.

Case Number 699/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected the Public Prosecutor's challenge to the constitutionality of specific civil jurisdiction articles. The lower court had declared itself incompetent based on the alleged unconstitutionality of these rules, prompting the mandatory constitutional review. The Court affirmed its established uniform jurisprudence, ruling that the challenged norms do not violate the constitution.

Legislator headnote

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Art. 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88; Art. 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88: The Constitutional Court maintains that the cited provisions regarding civil jurisdiction are constitutional and does not accept the argument of their unconstitutionality.

Keywords

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civil jurisdiction constitutional challenge Public Prosecutor lower court incompetence uniform jurisprudence

Cited Legislation

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Art. 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88
Art. 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88
Art. 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão nº 778/96
por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.
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Full text

Acórdão 1215/96

ACÓRDÃO Nº 1215/96

Processo nº 699/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 107 e 108, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em acção declarativa com processo comum e forma sumária instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. e mulher contra B., por despacho de 5 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de 28 de Junho seguinte, o senhor Juiz desta comarca, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

*///*

2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.