Portuguese Constitutional Court upholds territorial jurisdiction rules against a public prosecutor's constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court upheld the territorial jurisdiction of the tribunal in a civil case, rejecting the public prosecutor's claim of unconstitutionality. The prosecutor argued that specific articles of the Decree-Law on civil procedure were unconstitutional, but the court found no merit in this argument. Consequently, the court granted the appeal and ordered the lower tribunal to exercise jurisdiction as originally intended.
Legislator headnote
AI generatedArt. 55º, nº 3 of Decree-Law 214/88; Art. 55º, nº 2 of Decree-Law 214/88: The provisions defining territorial jurisdiction in civil proceedings are constitutional and must be applied by the competent courts.
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Acórdão 1214/96
ACÓRDÃO Nº 1214/96
Proc. nº 751/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto
no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra a B., por despacho de 16 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar foi determinada a remessa dos autos ao tribunal desta comarca, julgada competente para a apreciação e julgamento da causa.
Contudo, por despacho de 1 de Julho seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206//91, de 7 de Junho, declarou incompetente em razão do território o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.
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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório entretanto interposto pelo Ministério Público foram os autos remetidos a este Tribunal.
A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 17 de Agosto) acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 1214/96
Processo nº 751/96
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 78 e 79, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida